DECRETO QUE APROVA A BANDEIRA NACIONAL

Decreto n.º 150, de 30 de Junho de 1911


Em cumprimento do decreto da Assembleia Nacional Constituinte, de 19 do corrente mês de Junho, se publica, para ter a devida execução, o seguinte:


Artigo 1.º A Bandeira nacional é bi-partida verticalmente em duas côres fundamentaes, verde-escuro e escarlate, ficando o verde do lado da tralha. Ao centro, e sobreposto á união das duas côres, terá o escudo das Armas Nacionaes, orlado de branco e assentando sobre a esfera armillar manuelina, em amarello e avivada a negro.


Art. 2.º O comprimento da bandeira será de vez e meia a altura da tralha. A divisoria entre as duas côres fundamentaes deve ser feita de modo a que fiquem dois quintos do comprimento total occupados pelo verde, e os tres quintos restantes pelo vermelho. O emblema central occupará metade da altura da tralha, ficando equidistante das orlas superior e inferior.


Art. 3.º Nas bandeiras das differentes unidades militares, serão talhadas em seda, a esfera armillar, em ouro, será rodeada por duas vergonteas de loureiro, também em ouro, cujas hastes se cruzam na parte inferior da esfera, ligadas por um lanço branco, onde, como legenda immortal, se inscreverá o verso camoneano: Está é a ditosa patria minha amada.

Altura d'esta bandeira - 1m,20.
Comprimento - 1m,30
Diametro exterior da esfera - 0m,40.
Distância entre o diametro da esfera e a orla superior da bandeira - 0m,35.
Distância entre o diametro da esfera e a orla inferior da bandeira - 0m,45.


Art. 4.º A orla do jack será verde e de largura igual a um oitavo da tralha. O escudo e a esfera armillar assentarão sobre o pano central, escarlate, ficando equidistantes das orlas superior e inferior. A altura do emblema central será de tres setimos da tralha. As flamulas serão verdes e vermelhas.


Art. 5.º Nos selos, moedas e mais emblemas oficiais, a esfera armillar será sempre rodeada pelas duas vergonteas de louro, com as hastes ligadas por um laço, conforme o desenho adoptado para as bandeiras regimentares.  

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