Decreto n.º 150, de 30 de Junho de 1911
Em cumprimento do decreto da Assembleia Nacional Constituinte, de
19 do corrente mês de Junho, se publica, para ter a devida
execução, o seguinte:
Artigo 1.º A Bandeira nacional é bi-partida verticalmente em duas
côres fundamentaes, verde-escuro e escarlate, ficando o verde do
lado da tralha. Ao centro, e sobreposto á união das duas côres,
terá o escudo das Armas Nacionaes, orlado de branco e assentando
sobre a esfera armillar manuelina, em amarello e avivada a
negro.
Art. 2.º O comprimento da bandeira será de vez e meia a altura da
tralha. A divisoria entre as duas côres fundamentaes deve ser feita
de modo a que fiquem dois quintos do comprimento total occupados
pelo verde, e os tres quintos restantes pelo vermelho. O emblema
central occupará metade da altura da tralha, ficando equidistante
das orlas superior e inferior.
Art. 3.º Nas bandeiras das differentes unidades militares, serão
talhadas em seda, a esfera armillar, em ouro, será rodeada por duas
vergonteas de loureiro, também em ouro, cujas hastes se cruzam na
parte inferior da esfera, ligadas por um lanço branco, onde, como
legenda immortal, se inscreverá o verso camoneano: Está é a ditosa
patria minha amada.
Altura d'esta bandeira - 1m,20.
Comprimento - 1m,30
Diametro exterior da esfera - 0m,40.
Distância entre o diametro da esfera e a orla superior da bandeira
- 0m,35.
Distância entre o diametro da esfera e a orla inferior da bandeira
- 0m,45.
Art. 4.º A orla do jack será verde e de largura igual a um oitavo
da tralha. O escudo e a esfera armillar assentarão sobre o pano
central, escarlate, ficando equidistantes das orlas superior e
inferior. A altura do emblema central será de tres setimos da
tralha. As flamulas serão verdes e vermelhas.
Art. 5.º Nos selos, moedas e mais emblemas oficiais, a esfera
armillar será sempre rodeada pelas duas vergonteas de louro, com as
hastes ligadas por um laço, conforme o desenho adoptado para as
bandeiras regimentares.