Com vista ao esclarecimento de dúvidas sobre a inexistência de Serviços Mínimos (SM) na greve dos Senhores Funcionários Judiciais ocorrida hoje, importa clarificar o seguinte:
- A obrigação de indicar os serviços mínimos (SM) compete ao Sindicato que convoca a greve.
- Essa indicação deve ser feita no momento do pré-aviso de greve.
- Caso não exista acordo entre o Empregador Público e o Sindicato, os SM são definidos e decretados pelo Colégio Arbitral.
- Da decisão sobre os SM do Colégio Arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação.
No pré-aviso da greve convocada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), em dezembro de 2023, com início a 20 de dezembro de 2023 até 26 de abril de 2024, ao período da manhã, às quartas e sextas-feiras, não foram indicados por aquele Sindicato os Serviços Mínimos.
Perante essa ausência, o Empregador Público, neste caso, a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), solicitou a intervenção do Colégio Arbitral para a definição dos SM.
O Colégio Arbitral decidiu não decretar SM para esta greve, em concreto.
Inconformada, a DGAJ recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, num processo de natureza urgente, tendo dado entrada a 29 de dezembro de 2023. Esse processo aguarda decisão.
Relativamente à hipótese do recurso à Requisição Civil, tal não é possível legalmente , por não terem sido decretados Serviços Mínimos.