Comunicados do Conselho de Ministros
1. O Conselho de Ministros aprovou o «Código de Conduta do Governo» que pretende fixar, num documento orientador, a prática já aceite e reiterada no exercício de cargos públicos. Reafirmam-se, deste modo, os princípios e deveres já consagrados na legislação vigente em matéria de garantias de plena independência, transparência, isenção e imparcialidade na prossecução do interesse público. Por outro lado, clarificam-se os comportamentos a adotar em eventuais zonas de fronteira.
Através desta resolução, o Governo define as orientações de conduta para os membros do Governo, para os membros dos seus gabinetes e, indiretamente, para os demais dirigentes superiores da Administração Pública, dando assim cumprimento ao objetivo de valorizar o exercício de cargos púbicos como forma de melhorar a qualidade da democracia e aumentar a confiança dos cidadãos nas instituições públicas.
2. O Governo aprovou o diploma sobre o regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade.
O regime agora consagrado resulta de compromissos internacionais com carácter vinculativo assumidos pelo Estado português, nomeadamente:
- transposição da Diretiva Europeia DAC2, que prevê um mecanismo automático de acesso e troca de informações financeiras em relação a contas detidas em Portugal por não residentes e a contas detidas por residentes no estrangeiro, incluindo cidadãos portugueses. As normas criadas permitem à AT o acesso para posterior comunicação a outros países da UE, de saldos bancários e informações sobre aplicações financeiras, sediadas em Portugal, de residentes noutros países da UE, bem como de residentes noutros países que tenham aderido ao sistema CRS da OCDE, em condições de reciprocidade, estando o valor mínimo para acesso e troca de informação limitado a 1000 € para contas existentes até 2015, e não existindo limite mínimo para as restantes.
- aprovação de regulamentação associada à implementação do acordo FATCA com os EUA, assinado pelo anterior Governo e entretanto aprovado pela Assembleia da República. Este acordo permite o acesso da AT, e a comunicação aos EUA, dos saldos bancários e informações de aplicações financeiras, sediadas em Portugal, titulados por cidadãos americanos residentes em Portugal, pessoas residentes nos EUA e cidadãos portugueses que tenham tido autorização de residência nos EUA, estando no entanto limitada a um valor mínimo de 50 000 USD para que seja desencadeado o dever de comunicação.
A generalidade dos países europeus incorporou, ou está em vias de incorporar, estas soluções na sua legislação. A informação em causa é limitada no escopo (saldos da conta uma única vez por ano) excluindo o detalhe dos movimentos das contas, nos exatos termos definidos pela diretiva e pelo acordo FATCA.
O diploma agora aprovado incorpora também, nos termos da autorização legislativa prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2016, normas que permitem o acesso pela Autoridade Tributária a informação equivalente à prevista na Diretiva e no Acordo FATCA e nas mesmas condições. A aplicação dos mesmos deveres de comunicação dos bancos à AT relativamente a contas em bancos portugueses de que sejam titulares residentes em Portugal está limitada às situações em que o valor depositado na instituição seja superior a 50 000€, sendo o acesso, à semelhança do que acontece nos dois âmbitos anteriores, limitado ao saldo dos valores depositados, uma vez por ano, excluindo-se o acesso aos movimentos.
Com o diploma aprovado, o Governo pretende cumprir os compromissos internacionais do Estado Português nesta matéria e reforçar os mecanismos que são internacionalmente considerados necessários como meios de combate à fraude e evasão fiscal, de natureza nacional e transfronteiriça, ao branqueamento de capitais e ao financiamento da criminalidade organizada e do terrorismo.
Durante a preparação do diploma, o Governo promoveu consultas junto do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, da Associação Portuguesa de Bancos, da Associação Portuguesa de Seguradores e da Associação Portuguesa de Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios e a AEM – Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado. Finalmente, foram também acolhidas as recomendações específicas de alteração do texto formuladas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3. Foram aprovadas alterações ao Mapa Judiciário, através da aprovação de uma proposta de alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, que visam, desde logo, corrigir défices graves de proximidade resultantes da reforma aprovada em 2013, principalmente na área de família e menores e nos julgamentos por crimes puníveis com pena de prisão até 5 anos, facilitando o acesso à Justiça pelos cidadãos em nome dos quais é exercida.
Propõe-se também uniformizar a nomenclatura das jurisdições, substituindo as atuais instâncias e secções por juízos, por se considerar que esta é uma designação mais comum e mais fácil de identificar pelos cidadãos. Do mesmo modo, adapta-se o ano judicial ao ano civil, por forma a ir ao encontro das instâncias internacionais às quais Portugal reporta e com os normais ciclos estatísticos.
4. Foram aprovados para consultas os diplomas que regulam as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral, assim como do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal com funções de inspeção e recolha de vestígios da Polícia Judiciária do pessoal do corpo da Guarda Prisional.
No seguimento da política de convergência do sistema de proteção social pública (CGA) com o regime de segurança social iniciado em 2005, pretende o Governo, conforme previsto no seu Programa, assegurar a homogeneidade dos regimes, reforçando este percurso de convergência e eliminando as discrepâncias que subsistem.
Reconhecendo a especificidade das condições em que as funções policiais e militares são exercidas no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado, importa proceder a uma uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação e de pensão de velhice destes grupos profissionais. Assim, foi estabelecido o regime de cálculo das pensões de aposentação e pensão de velhice tendo como base uma idade de acesso à pensão de velhice ou aposentação específica a partir da qual o valor é determinado sem aplicação do fator anual de redução da pensão por antecipação e sem aplicação do fator de sustentabilidade.
5. O Governo aprovou uma iniciativa sobre o regime de organização e realização dos procedimentos de concurso público para atribuição, pelos municípios, de concessões de distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
6. Foi autorizada a abertura de um procedimento para a aquisição de serviços de limpeza e fornecimento de consumíveis de casa de banho, para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional e para o Instituto da Segurança Social, I.P., com recurso ao acordo quadro de higiene e limpeza, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P..
7. Foi autorizada a realização da despesa, no montante máximo de 9 400 000,00 EUR, e o lançamento de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a prestação de serviços aéreos regulares para o transporte de carga aérea e correio, em regime de concessão, na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, pelo período de três anos, delegando no Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos necessários a realizar no âmbito deste procedimento.
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