1. O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto-lei que estabelece o regime de execução do acolhimento residencial enquanto medida de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens em perigo.
No âmbito do direito das crianças e jovens, o acolhimento residencial constitui uma medida que visa a prestação de cuidados e a integração das crianças e jovens acolhidos em contexto sociofamiliar seguro, assente no pressuposto do regresso à família biológica ou, atendendo à idade e grau de maturidade, à sua preparação para a autonomia de vida ou, sempre no seu superior interesse, a uma confiança com vista à sua adoção ou apadrinhamento civil.
Através deste novo regime, o acolhimento residencial surge como um sistema integrado, cabendo a` gestão de vagas garantir a identificação da casa de acolhimento que for mais adequada a` criança ou jovem a acolher, de modo a facilitar uma mais célere e adequada intervenção, estando prevista a possibilidade de as casas de acolhimento se organizarem por unidades especializadas.
Nesta medida, merecem especial destaque as unidades para resposta a situações de emergência, estruturas residenciais particularmente vocacionadas para responder a situações que exigem o afastamento ou retirada imediata da criança/jovem da situação de perigo e do seu contexto familiar.
Promove-se um acolhimento qualificado e de qualidade, acompanhado por equipas técnicas devidamente habilitadas e por equipas educativas aptas a uma prestação adequada dos cuidados necessários, enquadradas por uma instituição que se quer adaptada a esta realidade e ao trabalho a desenvolver numa área tão sensível da vida das crianças e dos jovens e das suas famílias.
2. Foi aprovado o decreto-lei que revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), equiparando-o ao das instituições de segurança social.
A CPAS é uma instituição de previdência autónoma que tem como finalidade principal a atribuição de pensões de velhice e subsídios de invalidez aos advogados e aos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Prossegue-se, assim, o objetivo de robustecer a sustentabilidade da instituição, depois de em 2018 o Governo ter procedido à revisão do regulamento da CPAS com o propósito de assegurar a sua sustentabilidade e a equidade do esforço contributivo dos beneficiários.
3. Foi alterado o regime jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.
O presente decreto-lei altera o regime de autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório, no âmbito do transporte público coletivo de passageiros.
4. Foi aprovado o decreto-lei que procede à adaptação à Administração local do regime da formação profissional.
O regime de formação que vigora na Administração Pública é aplicado aos trabalhadores em funções públicas que exerçam funções na Administração local mediante a introdução de especificidades decorrentes da realidade autárquica.
O diploma vem atualizar um conjunto de conceitos e regras constantes do regime de 2016 à realidade da Administração local, propiciando um contexto de maior estabilidade aos decisores locais no cumprimento e prossecução dos objetivos e princípios da formação profissional.
5. Foi aprovado o decreto-Lei que estabelece um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a transmissões de bens de produção silvícola.
O diploma dá execução à autorização legislativa prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2019 no que respeita à introdução de uma regra de inversão do sujeito passivo para efeitos do IVA no setor da silvicultura.
A partir de 1 de janeiro de 2020 e até 31 de dezembro de 2022, nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, o IVA passa a ser devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes.
Pretende-se, por via deste mecanismo, implementar um meio eficaz de luta contra os fenómenos de fraude e evasão que se vêm detetando neste setor, permitindo-se, em simultâneo, eximir da obrigação de liquidação e entrega de imposto um número significativo de sujeitos passivos de dimensão reduzida.
6. Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e paralímpicos, e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos.
Através da presente alteração legislativa, pretende-se identificar as propriedades paralímpicas e equiparadas e reconhecer ao Comité Paralímpico de Portugal o direito exclusivo ao seu uso, enquanto instrumento de defesa do prestígio e de dignificação do movimento desportivo para pessoas com deficiência.
São ainda atualizadas as disposições daquele regime no que se refere à proteção da propriedade industrial, à luz do novo Código da Propriedade Industrial.
7. Foi aprovada a versão final do Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida.
O PSOEM vem dar um importante contributo para a coesão nacional, reforçando a ligação do Continente aos arquipélagos da Madeira e dos Açores, consolidando a componente geopolítica do designado Triângulo Estratégico Português como uma centralidade marítima na bacia do Atlântico.
8. Foi aprovada a resolução que determina a suspensão parcial, pelo prazo de dois anos, do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto na área destinada à implantação da Linha Carrapatelo-Vila Pouca de Aguiar, e estabelece as respetivas medidas preventivas.
9. Foi aprovada a deliberação que propõe a Sua Excelência o Presidente da República a prorrogação do mandato do Tenente-general Marco António Mendes Paulino Serronha no cargo de Deputy Force Commander da United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCA).
10. Foi autorizada a realização de despesa, pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, para a aquisição de medicamentos derivados do plasma resultantes do fracionamento de plasma humano nacional.