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Histórico XXI Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Comunicados do Conselho de Ministros

2017-04-20 às 13h46

Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017

1. O Conselho de Ministros aprovou hoje o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária - PENSE 2020, com o desígnio de tornar a segurança rodoviária uma prioridade para todos os portugueses.

Neste sentido, e tendo em vista alcançar um sistema humanizado de transporte rodoviário, o PENSE 2020 define metas ambiciosas como a redução da sinistralidade e do número de vítimas mortais e feridos graves nas estradas nacionais.

O Plano prevê uma redução da taxa de mortalidade dos 60 mortos por milhão de habitantes registados em 2015 (último ano com dados consolidados) para as 41 vítimas mortais em 2020, meta que representa uma diminuição de 56% face à mortalidade registada em 2010 e fica cerca de 6% acima do objetivo europeu. Em relação aos feridos graves, o objetivo é que o número não vá além dos 178 por milhão de habitantes.

O PENSE 2020 está dirigido à prossecução de cinco objetivos estratégicos: melhorar a gestão da segurança rodoviária, tornar os utilizadores mais seguros, tornar as infraestruturas mais seguras, promover maior segurança dos veículos e melhorar a assistência e o apoio às vítimas.

Do PENSE 2020 constam ações como: plano nacional de combate à condução sob o efeito do álcool e de substâncias psicotrópicas; plano nacional de combate à condução distraída (uso de telemóveis e outras tecnologias) e à condução em condições de fadiga; melhoria da informação sobre os acidentes, através da georreferenciação; plano nacional de fiscalização; plano nacional de proteção pedonal e de combate aos atropelamentos; promoção da classificação de segurança das vias rodoviárias, cursos formação de primeiros socorros e de suporte básico de vida no ensino secundário e na obtenção da carta de condução, entre outras medidas.

O Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária - PENSE 2020, previsto nas Grandes Opções do Plano para 2017, foi elaborado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), com a colaboração científica do ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa.

2. Foi aprovado o decreto-lei que altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e que vem estabelecer e concretizar o modo de aplicação de vários aspetos previstos nas alterações à Lei da Nacionalidade aprovadas pelas Leis Orgânicas n.º 8/2015, de 22 de junho e n.º 9/2015, de 29 de julho.

Procede-se, desde logo, à simplificação do processo de atribuição e aquisição da nacionalidade, tornando-o mais justo e célere para o requerente, mas sem que se coloque em causa o rigor do mesmo, nomeadamente:

  • presumindo-se que quando o interessado seja natural e nacional de país que tenha  o português como língua oficial há pelo menos 10 anos e resida em Portugal, independentemente do título, há pelo menos cinco anos tem conhecimento da língua portuguesa. Assim, por exemplo, quem seja nacional de um qualquer outro país de língua oficial portuguesa e tenha nascido em Portugal fica agora dispensado de comprovar o conhecimento da língua portuguesa.
  • dispensando-se a apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade ou do país da nacionalidade quando o interessado não tenha neles residido em idade relevante para esse registo (ou seja, após os 16 anos). São abrangidos por esta dispensa, por exemplo, todos os interessantes que, tendo nascido em Portugal, sempre aqui residiram, nunca tendo residido ou sequer viajado para o seu país da nacionalidade, e que por isso passam a estar dispensados de apresentar o certificado do registo criminal do seu país da nacionalidade.

O diploma define, igualmente, os termos em que o Governo reconhece a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional nos pedidos de atribuição de nacionalidade efetuados por netos de nacionais portugueses nascidos no estrangeiro.

O regulamento determina, ainda, que a informação sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento do requerente em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, é prestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pela Polícia Judiciária.

3. Foram aprovados três diplomas no âmbito da estratégia de simplificação administrativa, dando cumprimento ao objetivo de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Publica, tornando-a mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas:

- Decreto-lei que concretiza três medidas previstas no Programa Simplex na área da Justiça:

i) a primeira medida respeita à Certidão Judicial Eletrónica, tendo-se procedido à alteração do Código de Processo Civil com vista a permitir que seja possível a cidadãos e empresas não só solicitarem a emissão de certidões judiciais por via eletrónica, mas também consultar as mesmas por essa via;

ii) a segunda medida visa facilitar o acesso e o pedido de emissão do Registo Criminal Online, permitindo-se que cidadãos e empresas se possam autenticar no portal desse serviço através de chave móvel digital, alargando-se os meios de acesso que até agora estavam limitados ao Cartão do Cidadão;

iii) a terceira medida respeita ao alargamento do número de Classificações de Atividade Económica (CAE) que estão associadas a cada pessoa coletiva no Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, eliminando-se assim dificuldades sentidas no âmbito do e-fatura para efeitos de dedução à coleta de despesas em sede de IRS, que obrigava a deslocações adicionais aos serviços de Finanças, e garantindo-se que todos os CAE são registados e relevam para efeitos legais.

- Decreto-Lei que concretiza a medida Simplex «Licenciamentos Turísticos + Simples», eliminando dificuldades detetadas no processo de instalação de empreendimentos turísticos, quer através da simplificação de procedimentos, quer através de uma melhor articulação entre as entidades competentes envolvidas no processo de decisão.

Através da alteração do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, consagra-se o procedimento de comunicação prévia como regime regra e reintroduz-se a possibilidade de abertura dos empreendimentos logo após a conclusão das obras, possibilidade eliminada com a alteração legislativa de 2014 sem justificação.

Por outro lado, é criado um mecanismo destinado a agilizar a decisão sobre pedidos de informação prévia (PIP) relativos à instalação de empreendimentos turísticos em solo rústico, através da avaliação concertada e simultânea, pela câmara municipal e todas as entidades que devam pronunciar-se, sobre a viabilidade do projeto.

Este mecanismo aumenta e agiliza a previsibilidade e o tempo da decisão administrativa, potenciando o investimento no setor e garantindo o equilíbrio necessário entre a oferta e a crescente procura.

- Decreto-lei que cria a morada única digital e o respetivo serviço público de notificações eletrónicas, ao mesmo tempo que regula os termos e as condições de envio e receção de notificações eletrónicas.

Define-se a possibilidade de pessoas e empresas (nacionais e estrangeiras) fidelizarem um endereço de correio eletrónico para receberem notificações administrativas e fiscais, o qual passa a constituir a sua morada única digital nas relações com as diferentes entidades públicas.

Associado à morada única digital é criado um Serviço Público de Notificações Eletrónicas, que permite o envio das notificações das entidades públicas que adiram a este sistema para a morada única digital escolhida por cada pessoa ou empresa.

4. Foi introduzido um conjunto de alterações ao regime jurídico do Rendimento Social de Inserção (RSI) que pretendem reforçar a capacidade integradora e inclusiva desta prestação, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema. Estas alterações incluem:

i) Reavaliação dos requisitos e condições gerais de atribuição do RSI, de acordo com a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, de duas normas do regime jurídico anterior;

ii) Reconhecimento do direito ao RSI a partir da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído;

iii) Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos que se encontrem transitoriamente acolhidos em respostas sociais de natureza temporária com plano de inserção, em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados poderem requerer o RSI antes da saída ou da alta, iniciando-se o pagamento da prestação no mês da saída ou da alta;

iv) Uniformização do conceito de agregado familiar, bem como dos rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação com outras prestações sociais de solidariedade;

v) Dispensa da entrega de novo requerimento para renovação anual da prestação, passando a renovação a ser feita mediante uma avaliação rigorosa da manutenção das condições de atribuição, através da verificação oficiosa de rendimentos.

A reposição dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza é um dos pilares de governação do XXI Governo Constitucional. Em 2016 iniciou-se a reintrodução, gradual e consistente, dos níveis de cobertura do RSI, reforçando a eficácia desta prestação social enquanto medida de redução da pobreza, através da alteração da escala de equivalência e do valor de referência do RSI, repondo parte do corte nesta prestação introduzido pelo anterior Governo.

5. Foi definido o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integram as USF de modelo B.

Decorridos nove anos da vigência deste decreto-lei, procede-se a algumas alterações e ajustes ao regime das USF, designadamente no que respeita ao seu regime de extinção, permitindo às entidades competentes um controlo mais claro e eficaz do processo, com relevante impacto na qualidade dos serviços prestados.

Procede-se ainda à alteração das condições e dos critérios de atribuição e forma de pagamento dos incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos.

Este projeto de decreto-lei insere-se na prioridade de expandir a capacidade e melhorar a qualidade e a eficácia da resposta da rede de cuidados de saúde primários.

6. Foi aprovada a alteração do limite superior de idade para o exercício de funções operacionais dos controladores do tráfego aéreo de 57 para 58 anos. O alargamento do limite superior de idade atende à constante evolução técnica e tecnológica verificada nos equipamentos e sistemas de apoio à prestação de serviços de tráfego aéreo.

Não existem razões humanas, técnicas ou de segurança operacional que justifiquem a manutenção do atual limite de idade, pelo que se procede a esta alteração legal, ajustando-se assim à realidade atual das práticas internacionais e europeias no domínio do controlo do tráfego aéreo.

7. Foi decidido apresentar à Assembleia da República uma proposta de resolução para a aprovação da Convenção n.º 187 sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 95.ª sessão, em Genebra, a 15 de junho de 2006.

A presente Convenção visa a promoção da melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho através do desenvolvimento, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores, de uma política, sistema e programa nacionais que tenham em conta os princípios enunciados nas convenções da Organização Internacional do Trabalho pertinentes no quadro promocional para a segurança e saúde.

8. Foi aprovada a Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Matéria de Créditos Marítimos e o Protocolo de 1996 de Emenda à Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Matéria de Créditos Marítimos.

Aquela Convenção regula a responsabilidade civil dos transportadores marítimos, em especial o direito de limitarem a sua responsabilidade, com caráter de generalidade, sem prejuízo de exclusão de certo tipo de responsabilidades específicas tratadas noutros instrumentos internacionais, como é o caso dos danos devidos à poluição por hidrocarbonetos, ou por substâncias nocivas e potencialmente perigosas.

A vinculação ao Protocolo de 1996 permite, por seu turno, a atualização dos limites de responsabilidade estabelecidos na Convenção, assegurando dessa forma uma indemnização reforçada e uma proteção adequada dos interesses das vítimas.

9. Foi aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América sobre Busca e Salvamento marítimo e aéreo, assinado em Oeiras a 19 de janeiro de 2017, visando o fortalecimento da cooperação nesse domínio e o reforço da eficácia da assistência a pessoas em perigo.

10. Foi aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Nova Deli a 6 de janeiro de 2017. Reforçando as relações bilaterais entre os dois países em matéria política, económica e cultural, este acordo vem permitir que os titulares de passaportes diplomáticos de cada um dos países se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de noventa dias por semestre, para o território do outro Estado.

11. O Governo procedeu à nomeação dos novos membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde da Guarda, que passa a ser constituído por Isabel Cruz Antunes (presidente), Maria de Fátima Lima, Maria de Fátima Azeredo Cabral, Sandra Rodrigues Gil e Nélia Paula dos Santos Faria (vogais executivas). Todas as nomeações receberam parecer favorável da CRESAP.