Comunicados do Conselho de Ministros
1. Foi decidido apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio 2017-2019, onde se inclui a prevenção da criminalidade, a investigação criminal, a ação penal e execução de penas e as medidas de segurança.
Em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal, o diploma dispõe sobre ilícitos de prevenção prioritária e sobre ilícitos de investigação prioritária, num quadro que leva em conta os dados do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) e as análises prospetivas internacionais.
Sinalizando diferenças de procedimento para o crime de excecional complexidade, para o crime grave e para os crimes com baixa e média gravidade, salvaguarda a coerência entre a fase preliminar e as fases subsequentes do processo penal e concilia a definição das prioridades com o novo modelo de gestão dos tribunais.
Integra, no plano da prevenção, os programas de policiamento direcionados para a prevenção e/ou reação a fenómenos ou ilícitos criminais específicos, a indispensável cooperação dos órgãos de polícia criminal e antecipa a prevenção do risco com o envolvimento de estruturas inspetivas.
2. Foi aprovada a alteração ao Código do Imposto Único de Circulação, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e prorrogada a vigência dos benefícios fiscais relativos ao mecenato científico.
A Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro, que alterou por apreciação parlamentar o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, não concretizou a intenção do legislador de limitar a isenção de Imposto Único de Circulação (IUC) para veículos de Categoria B que possuíssem um nível de emissão até 180g/km de CO2, apenas aos adquiridos a partir da entrada em vigor da lei.
A presente proposta de lei mantém o propósito da redução da despesa fiscal associada às isenções de IUC, bem como o de aproximar as isenções deste imposto às isenções previstas no Código do Imposto Sobre Veículos, mas sem frustrar as expectativas dos proprietários de veículos isentos até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto.
É também prorrogada a vigência do artigo 62.º-A do EBF, relativo ao mecenato científico, cuja vigência não foi prorrogada na Lei do Orçamento do Estado para 2017, ao contrário do que aconteceu com a generalidade dos restantes benefícios fiscais através do n.º 1 artigo 226.º dessa lei, e que por isso terá caducado a 1 de janeiro de 2017, nos termos do artigo 3.º do EBF, por não ter sofrido quaisquer alterações nos 5 anos anteriores. A prorrogação deste regime sujeitará este benefício fiscal ao mesmo processo de revisão previsto pelo n.º 2 do artigo 226.º para os benefícios fiscais prorrogados pela Lei do Orçamento do Estado de 2017.
Esclarece-se ainda que, à semelhança do que acontece na liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis, as pessoas singulares residentes em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, a que se refere o artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, não estão sujeitas à taxa agravada do Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis.
3. O Governo procedeu às seguintes nomeações:
Todas as nomeações receberam parecer favorável da CRESAP.
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