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2019-09-04 às 10h12

Alterações à legislação laboral entram em vigor no dia 1 de outubro

As alterações à legislação laboral foram publicadas no Diário da República de 4 de setembro, com a maioria das medidas a começar a produzir efeitos no dia 1 de outubro.

Em comunicado, a área de governação do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social realçou as principais alterações referindo que, nos contratos de trabalho a termo certo, a duração máxima acumulada (incluindo renovações) baixa, de três para dois anos, enquanto nos contratos a termo incerto baixa, de seis para quatro anos.

A contratação de um trabalhador à procura do primeiro emprego ou dum desempregado de longa duração deixa de ser motivo admissível para a celebração de contrato de trabalho a termo.

Apenas as Micro, Pequenas e Médias Empresas, ou seja, organizações com menos de 250 trabalhadores em início de funcionamento podem continuar a celebrar contratos de trabalho a termo durante um período de dois anos.

No trabalho temporário, foi criado um limite de seis renovações ao contrato celebrado a termo certo.

A duração máxima de cada contrato de muito curta duração passa de 15 para 35 dias, mas mantém-se a duração máxima acumulada de prestação de trabalho, que é de 70 dias por ano. Este regime foi também alargado a todos os setores de atividade.

O período experimental dos contratos sem termo passa de 90 para 180 dias no caso de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração. 

Os estágios profissionais para a mesma atividade e realizados no mesmo empregador passam a contar para o tempo de período experimental.

Há ainda uma alteração no número de horas de formação a que cada trabalhador tem direito, que passa de 35 para 40 horas por ano.

A partir de 1 de outubro de 2020 deixam de poder existir bancos de horas individuais em funcionamento, passando a ter de ser acordados em grupo, mecanismo este que pode ser aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, desde que seja aprovado em referendo pelos trabalhadores.

As alterações aos regimes dos contratos de trabalho não se aplicam retroativamente, ou seja, só valem para contratos celebrados a partir de 1 de outubro de 2019, data a partir da qual entram em vigor as alterações legislativas.

As alterações ao Código do Trabalho foram aprovadas no Parlamento em votação final global em julho e promulgadas pelo Presidente da República em 19 de agosto.