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Histórico XXIII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Lei Orgânica do Governo

Lei Orgânica do Governo

Decreto-Lei n.º 32/2022 de 9 de maio (pdf)

Decreto-Lei n.º 65/2022 de 28 de setembro (pdf)

Decreto-Lei nº 7/2023 de 27 de janeiro (pdf)

Decreto-Lei n.º 17/2023 de 27 de fevereiro (pdf)

Decreto-Lei n.º 108-A/2023 de 23 novembro (pdf)


Regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Organização do Governo

CAPÍTULO I

Estrutura do Governo

Artigo 1.º

Composição

1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelas/os ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado.

2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a reunião de Secretárias/os de Estado.

Artigo 2.º

Ministras/os

Integram o Governo as/os seguintes ministras/os:

a) Ministra da Presidência;

b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministra da Defesa Nacional;

d) Ministro da Administração Interna;

e) Ministra da Justiça;

f) Ministro das Finanças;

g) Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;

h) Ministro da Economia e do Mar;

i) Ministro da Cultura;

j) Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

k) Ministro da Educação;

l) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

m) Ministro da Saúde;

n) Ministro do Ambiente e da Ação Climática;

o) Ministro das Infraestruturas

p) Ministra da Habitação;

q) Ministra da Coesão Territorial;

r) Ministra da Agricultura e da Alimentação.

Artigo 3.º

Secretárias/os de Estado

1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas.

2 - A Ministra da Presidência é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado do Planeamento e pela Secretária de Estado da Administração Pública.

3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de Estado da Internacionalização.

4 - A Ministra da Defesa Nacional é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.

5 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Administração Interna e pela Secretária de Estado da Proteção Civil.

6 - A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.

7 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Tesouro.

8 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Igualdade e Migrações e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

9 - O Ministro da Economia e do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Mar.

10 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Cultura.

11 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior.

12 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação.

13 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Trabalho, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão.

14 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.

15 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Energia e Clima, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana.

16 - O Ministro das Infraestruturas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Infraestruturas.

17 - A Ministra da Habitação é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Habitação.

18 - A Ministra da Coesão Territorial é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.

19 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e pela Secretária de Estado das Pescas.

Artigo 4.º

Composição do Conselho de Ministros

1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelas/os ministras/os.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, o Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, as/os secretárias/os de Estado que venham, em cada caso, a ser convocadas/os por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - O chefe do gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho de Ministros.

5 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º

6 - Cada ministra/o é substituída/o, nas suas ausências ou impedimentos, pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro, através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º

Composição das reuniões de Secretárias/os de Estado

1 - As reuniões de Secretárias/os de Estado são presididas pela Ministra da Presidência ou, na sua ausência e impedimento, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Participam nas reuniões de Secretárias/os de Estado:

a) O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

b) O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa;

c) O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus;

d) O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas

e) O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que coadjuva a Ministra da Presidência nas mesmas;

f) Uma/um secretária/o de Estado em representação de cada ministra/o.

3 - Podem também participar nas reuniões de Secretárias/os de Estado, sem direito a voto, outras/os secretárias/os de Estado que, pela natureza da matéria agendada, sejam convocadas/os pela Ministra da Presidência.

4 - Podem assistir às reuniões de Secretárias/os de Estado:

a) Um membro do gabinete do Primeiro-Ministro;

b) Um membro do gabinete da Ministra da Presidência;

c) Um membro do gabinete da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;

d) Um membro do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

5 - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são substituídos nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pelas/os respetivas/os chefe do gabinete, exceto para os efeitos do n.º 1.

Artigo 6.º

Cartões de identificação

Aos membros do Governo é atribuído um documento de identificação e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO II

Competência dos membros do Governo

Artigo 7.º

Competência do Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro possui a competência própria que lhe é conferida pela Constituição e pela lei e a competência delegada pelo Conselho de Ministros.

2 - O Primeiro-Ministro pode exercer transitoriamente as competências atribuídas pelo presente decreto-lei a um/a Ministro/a, em caso de cessação de funções deste/a.

3 - O Primeiro-Ministro conduz a política europeia do País, orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, e exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a direção sobre:

a) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

b) A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

4 - O Primeiro-Ministro assegura a formulação, condução, execução e avaliação das políticas de modernização da Administração Pública e para a transição digital, nomeadamente:

a) Preside, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, o Conselho Interministerial para a Digitalização, o qual integra uma/um representante de cada área governativa ao nível de secretárias/os de Estado;

b) Dirige a execução do Plano de Ação para a Transição Digital, assegurando a ação articulada dos diversos membros do Governo, designadamente os responsáveis pelas políticas de educação, formação, inovação e economia;

c) Dirige a Estrutura de Missão Portugal Digital;

d) Coordena o programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030-INCoDe.2030», em articulação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com o Ministro da Educação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

e) Exerce a superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que respeita à política e cultura de inovação prosseguida pelo Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em start-ups.

5 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos às/aos demais ministras/os que a integram.

6 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

7 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.

Artigo 8.º

Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 9.º

Competência das/os ministras/os

1 - As/Os ministras/os possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - A Ministra da Presidência exerce, ainda, as competências conferidas no título ii do presente decreto-lei, podendo delegá-las no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - As/Os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os de Estado que as/os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.

4 - As/Os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Ausências e impedimentos das/os ministras/os

Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 11.º

Competência das/os secretárias/os de Estado

1 - As/Os secretárias/os de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o ministra/o respetiva/o.

2 - As/Os secretárias/os de Estado podem no que se refere aos respetivos gabinetes delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

Orgânica do Governo

Artigo 12.º

Presidência do Conselho de Ministros

1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes membros do Governo:

a) Ministra da Presidência;

b) Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;

c) O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

d) Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa;

e) O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas;

f) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

g) Secretário de Estado do Planeamento;

h) Secretária de Estado da Administração Pública;

i) Secretária de Estado da Igualdade e Migrações;

j) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes serviços, organismos, entidades e estruturas:

a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

b) O Gabinete Nacional de Segurança;

c) O Centro de Competências Jurídicas do Estado;

d) O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP);

e) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

f) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

g) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

h) O Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;

i) A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;

j) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

k) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

l) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

4 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada na Ministra da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, que a podem subdelegar.

5 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo diploma orgânico, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º

6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes da Ministra da Presidência, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, do Ministro da Cultura, do Ministro das Infraestruturas, da Ministra da Habitação e da Ministra da Coesão Territorial.

Artigo 13.º

Presidência

1 - A Ministra da Presidência tem por missão exercer as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da reunião de Secretárias/os de Estado, promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais, bem como promover e coordenar processos de transformação na organização de serviços públicos que aproveitem sinergias e reforcem a capacidade técnica no apoio à ação governativa e à decisão no âmbito da definição, planeamento e implementação das políticas públicas.

2 - A Ministra da Presidência tem como missão conduzir, executar e avaliar as políticas da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e gestão do emprego e dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público.

3 - A Ministra da Presidência tem como missão formular, conduzir e avaliar as estratégias de desenvolvimento económico e social, tendo em conta os objetivos da convergência e da coesão, assim como definir e executar a estratégia, as prioridades, as orientações, a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia.

4 - A Ministra da Presidência exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo das competências do Ministro da Cultura na área da comunicação social;

b) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;

c) A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;

d) Os Serviços Sociais da Administração Pública.

5 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

b) O Instituto Nacional de Administração, I. P.

6 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 28.º

7 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem prejuízo da superintendência e tutela do Primeiro-Ministro no que respeita ao INCMLab e aos investimentos em start-ups e das competências legalmente atribuídas ao Ministro das Finanças quanto a outros domínios.

8 - A Ministra da Presidência exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.

9 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em coordenação com o Ministro das Finanças, com exceção das competências a este especificamente atribuídas nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 18.º

10 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), sem prejuízo das competências conferidas ao Ministro das Finanças pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.

11 - A Ministra da Presidência coordena a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, exercendo as competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 16 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.

12 - A Ministra da Presidência integra as comissões especializadas da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, previstas no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.

13 - A Ministra da Presidência exerce as competências previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjuntamente com a Ministra da Coesão Territorial.

14 - Encontra-se na dependência da Ministra da Presidência a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».

15 - A Ministra da Presidência exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 18.º e pelo n.º 8 do artigo 29.º

Artigo 14.º

Negócios Estrangeiros

1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa do País, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa das respetivas competências.

2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) A Direção-Geral de Política Externa;

c) A Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

d) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

e) As Embaixadas;

f) As missões e representações permanentes e missões temporárias, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º;

g) Os postos consulares.

3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, exerce a direção sobre a Direção-Geral dos Assuntos Europeus e a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, no que diz respeito à ação externa da União Europeia, incluído a política comercial comum, e às relações bilaterais com países europeus.

4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;

b) O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

5 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.

6 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar, com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação.

7 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.

8 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.

9 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o apoio à Direção-Geral dos Assuntos Europeus, à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, bem como ao Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e respetivo gabinete.

10 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º, pelos n.os 14 e 19 do artigo 20.º, pelo n.º 1 do artigo 21.º e pelo n.º 6 do artigo 28.º.

Artigo 15.º

Defesa Nacional

1 - A Ministra da Defesa Nacional tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nela integrados.

2 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a direção sobre:

a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea;

c) A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;

d) A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;

e) A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;

f) A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

g) O Instituto da Defesa Nacional;

h) A Polícia Judiciária Militar.

3 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

4 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a tutela sobre a Liga dos Combatentes.

5 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior militar, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.

6 - Compete à Ministra da Defesa Nacional, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.

7 - Compete à Ministra da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

8 - A Ministra da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte, em coordenação com o Ministro da Administração Interna.

9 - A Ministra da Defesa Nacional exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 14 do artigo 20.º e pelo n.º 10 do artigo 22.º

Artigo 16.º

Administração Interna

1 - O Ministro da Administração Interna tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de planeamento civil de emergência, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.

2 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção sobre:

a) As forças de segurança;

b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

c) A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

d) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

f) A Inspeção-Geral da Administração Interna.

3 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção e o desenvolvimento da Rede Nacional de Segurança Interna, disponibilizada às Forças e Serviços de Segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna, e da Rede de Emergência e Segurança de Portugal.

4 - O Ministro da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.

5 - O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 15.º, pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º e pela alínea b) do n.º 4 do artigo 27.º.

Artigo 17.º

Justiça

1 - A Ministra da Justiça tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.

2 - A Ministra da Justiça exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;

b) A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;

c) A Direção-Geral da Política de Justiça;

d) A Direção-Geral da Administração da Justiça;

e) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

f) A Polícia Judiciária;

g) A Comissão de Programas Especiais de Segurança.

3 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;

b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

c) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

4 - A Ministra da Justiça exerce a tutela sobre o Centro de Estudos Judiciários.

5 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

6 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão consultivo da Ministra da Justiça.

7 - Encontra-se na dependência da Ministra da Justiça e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial.

8 - A Ministra da Justiça exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 9 do artigo 19.º.

Artigo 18.º

Finanças

1 - O Ministro das Finanças tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão.

2 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;

b) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

c) A Inspeção-Geral de Finanças;

d) A Direção-Geral do Orçamento;

e) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

f) A Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com a Ministra da Presidência no âmbito do controlo e avaliação dos serviços públicos nas áreas de organização, funcionamento, gestão e recursos humanos.

4 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.

5 - O Ministro das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.

7 - Compete ao Ministro das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.

8 - O Ministro das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., relativamente às suas atribuições referentes à prestação de serviços partilhados nos domínios da gestão orçamental e de recursos financeiros.

9 - O Ministro das Finanças, conjuntamente com o Ministro da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

10 - O Ministro das Finanças assegura a coordenação e gestão do Programa de Remoção do Amianto, em articulação com as demais áreas governativas.

11 - Dependem, ainda, do Ministro das Finanças a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

12 - O Ministro das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 7, 9 e 10 do artigo 13.º, pelos n.os 10 e 21 do artigo 20.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º, pelo n.º 8 do artigo 24.º, pelo n.º 5 do artigo 25.º, pelo n.º 6 do artigo 26.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 27.º e pelos n.os 8, 11 e 12 do artigo 29.º

Artigo 19.º

Assuntos Parlamentares

1 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares tem por missão acompanhar a atividade parlamentar, formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada nas áreas da cidadania e da igualdade, incluindo a área da prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, e nas áreas das migrações, bem como formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de juventude e desporto.

2 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce a direção sobre:

a) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

b) A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto;

c) A Autoridade Antidopagem de Portugal.

3 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce, exclusivamente no que respeita a matérias de desporto escolar, a direção sobre a Direção-Geral da Educação, conjuntamente com o Ministro da Educação.

4 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;

b) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

5 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade.

6 - São órgãos consultivos da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares o Conselho Consultivo da Juventude e o Conselho Nacional do Desporto.

7 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a superintendência e tutela sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego no que concerne à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, à promoção do Diálogo Social, à promoção e elaboração de estudos, à formação e à cooperação nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com a respetiva missão, e em coordenação nas restantes atribuições da referida Comissão.

8 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

9 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares coordena a conceção, adoção e execução das novas soluções procedimentais e organizacionais, podendo preparar e apresentar atos normativos ao Conselho de Ministros, em matéria de concessão de vistos, de autorizações de residência e de nacionalidade, tendo em vista a promoção de políticas de integração de imigrantes, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro da Administração Interna, com a Ministra da Justiça e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

10 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares coordena a política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

11 - Encontra-se na dependência da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023.

12 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 47.º.

Artigo 20.º

Economia e Mar

1 - O Ministro da Economia e do Mar tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores e à coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, da náutica de recreio e da segurança marítima, e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar, bem como o desenvolvimento de grandes investimentos e projetos associados ao mar.

2 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.

3 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral da Economia;

b) O Gabinete de Estratégia e Estudos;

c) A Direção-Geral das Atividades Económicas;

d) A Direção-Geral do Consumidor;

e) A Direção-Geral de Política do Mar;

f) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira.

4 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro das Infraestruturas e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.

5 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação.

6 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em coordenação com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, no que diz respeito às suas áreas de competência.

7 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com a Ministra da Coesão Territorial e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.

8 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

c) O Instituto Português da Qualidade, I. P.;

d) O Instituto Português de Acreditação, I. P.;

e) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;

f) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;

g) As Entidades Regionais de Turismo.

9 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.

10 - O Ministro da Economia e do Mar exerce as competências legalmente previstas em relação ao Banco Português de Fomento, S. A., em coordenação com o Ministro das Finanças.

11 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

12 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro das Infraestruturas.

13 - O Ministro da Economia e do Mar coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e substitui o Primeiro-Ministro na respetiva presidência, nas suas ausências e impedimentos.

14 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da Defesa Nacional.

15 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.

16 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

17 - Encontra-se na dependência do Ministro da Economia e do Mar a Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022).

18 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro da Economia e do Mar assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa.

19 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Primeiro-Ministro e com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

20 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar promover políticas públicas dirigidas ao setor empresarial, às start-ups e ao empreendedorismo, em coordenação com o Primeiro-Ministro no que respeita à transição digital.

21 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Economia e do Mar exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.

22 - O Ministro da Economia e do Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, pelo n.º 7 do artigo 15.º, pelo n.º 5 do artigo 17.º, pelos n.os 10 e 13 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 23.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 24.º, pela alínea b) do n.º 4 e pelo n.º 6 do artigo 27.º e pelo n.º 3 do artigo 29.º

Artigo 21.º

Cultura

1 - O Ministro da Cultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, bem como na área da comunicação social, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, na internacionalização da cultura e língua portuguesa.

2 - O Ministro da Cultura exerce a direção sobre:

a) A Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

b) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

c) A Direção-Geral das Artes;

d) A Direção-Geral do Património Cultural;

e) As direções regionais de cultura.

3 - O Ministro da Cultura exerce a direção da Biblioteca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em matéria de repositórios digitais.

4 - O Ministro da Cultura exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;

b) A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.

5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Cultura exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da cultura e da comunicação social, que compreende, designadamente:

a) O Organismo de Produção Artística, E. P. E.;

b) O Teatro Nacional de São João, E. P. E.;

c) O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;

d) A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.;

e) A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

6 - O Ministro da Cultura exerce a direção sobre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no que diz respeito à área da comunicação social.

7 - O Ministro da Cultura exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as academias e fundações da área da cultura.

8 - O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo do Ministro da Cultura.

9 - Encontra-se na dependência do Ministro da Cultura a Estrutura de Missão para as Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974.

Artigo 22.º

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

1 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, compreendendo a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.

2 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a direção sobre a Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

4 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a superintendência e tutela sobre:

a) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

b) O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P.

5 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

6 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.

7 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.

8 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com o Ministro da Educação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de competência.

9 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia das Ciências de Lisboa.

10 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha a execução da estratégia nacional para o espaço «Portugal Espaço 2030», prosseguida pela Agência Espacial Portuguesa Portugal Space, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional e com o Ministro da Economia e do Mar.

11 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação com o Ministro da Saúde.

12 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha a atividade de investigação realizada nos laboratórios do Estado, em coordenação com as/os ministras/os que os superintendam ou tutelem.

13 - São órgãos consultivos da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Educação, o Conselho Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Economia e do Mar.

14 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, pelos n.os 5 e 7 do artigo 15.º, pelo n.º 4 do artigo 16.º, pelo n.º 5 do artigo 17.º, pelos n.os 11, 12 e 16 do artigo 20.º, pelo n.º 3 do artigo 21.º, pela alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º e pelos n.os 7 e 10 do artigo 29.º

Artigo 23.º

Educação

1 - O Ministro da Educação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional.

2 - O Ministro da Educação exerce a direção sobre:

a) A Direção-Geral da Administração Escolar;

b) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

3 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

4 - O Ministro da Educação exerce a direção sobre a Direção-Geral da Educação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º

5 - O Ministro da Educação exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Avaliação Educativa, I. P.

6 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e a tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.

7 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

8 - São órgãos consultivos do Ministro da Educação o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns à Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e o Conselho das Escolas.

9 - O Ministro da Educação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º e pelo n.º 8 do artigo 22.º

Artigo 24.º

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

1 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, de fortalecimento do setor cooperativo, da economia social e do voluntariado.

2 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

b) A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

c) O Gabinete de Estratégia e Planeamento;

d) A Autoridade para as Condições do Trabalho;

e) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

f) A Direção-Geral da Segurança Social.

3 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto da Segurança Social, I. P.;

b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;

c) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;

d) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

e) A Casa Pia de Lisboa, I. P.;

f) O Instituto de Informática, I. P.

4 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

5 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as fundações e cooperativas da respetiva área governativa, bem como sobre as entidades no âmbito ou na sua dependência, designadamente a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e o Centro de Relações Laborais.

6 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.

7 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.

8 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre a Caixa Geral de Aposentações, I. P., em coordenação com o Ministro das Finanças.

9 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce conjuntamente com a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares a superintendência e tutela sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, no que concerne à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, à promoção do Diálogo Social, à promoção e elaboração de estudos, à formação e à cooperação nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com a respetiva missão, e em coordenação as restantes atribuições da referida Comissão.

10 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

11 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º, pelo n.º 8 do artigo 22.º e pelo n.º 3 do artigo 28.º.

Artigo 25.º

Saúde

1 - O Ministro da Saúde tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, do serviço nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.

2 - O Ministro da Saúde exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;

b) A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

c) A Direção-Geral da Saúde;

d) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

3 - O Ministro da Saúde exerce a superintendência e tutela sobre:

a) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

b) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

d) O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;

e) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;

f) A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

g) A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

h) A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

i) A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

j) A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;

k) Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

4 - O Ministro da Saúde, conjuntamente com o Ministro das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:

a) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial;

b) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

6 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo do Ministro da Saúde.

7 - O Ministro da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 22.º

Artigo 26.º

Ambiente e Ação Climática

1 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, clima, silvicultura, conservação da natureza, bem-estar dos animais de companhia, energia, geologia e florestas, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como do ordenamento em matérias da sua competência, incluindo da orla costeira e do espaço rústico, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 28.º

2 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

b) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal;

c) A Direção-Geral de Energia e Geologia.

3 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a superintendência e tutela sobre:

a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

b) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;

c) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

4 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, com a Ministra da Coesão Territorial e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a competência em matéria de florestas e silvicultura, em coordenação com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, no que respeita a medidas financiadas pelos fundos europeus.

6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro das Finanças, ao Ministro das Infraestruturas, à Ministra da Habitação e à Ministra da Coesão Territorial, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros, da mobilidade, da energia, da geologia, da conservação da natureza e das florestas.

7 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são atribuídas pela lei sobre a ADENE - Agência para a Energia.

8 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.

9 - Encontra-se na dependência do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Ministra da Justiça a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial.

10 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 14.º, pelos n.os 11 e 16 do artigo 20.º, pela alínea c) do n.º 4 do artigo 27.º, pelos n.os 4 e 7 do artigo 28.º e pelos n.os 7 e 12 do artigo 29.º

11 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 14.º, pelos n.os 11 e 16 do artigo 20.º, pela alínea b) do n.º 4 do artigo 27.º, pelos n.os 4 e 7 do artigo 28.º e pelos n.os 7 e 12 do artigo 29.º

Artigo 27.º

Infraestruturas

1 - O Ministro das Infraestruturas tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de infraestruturas na área dos transportes, incluindo a segurança dos mesmos, e das comunicações, bem como as políticas dos transportes marítimos e dos portos, incluindo a segurança dos mesmos.

2 - O Ministro das Infraestruturas exerce a direção sobre o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários.

3 - O Ministro das Infraestruturas, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.

4 - O Ministro das Infraestruturas exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º-A;

b) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.

5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o Ministro das Infraestruturas exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa.

6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro das Infraestruturas exerce a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.

7 - O Ministro das Infraestruturas exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 12 do artigo 20.º

Artigo 27.º-A

Habitação

1 - A Ministra da Habitação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de habitação, de reabilitação urbana, da construção e de imobiliário, incluindo a regulação dos contratos públicos.

2 - A Ministra da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em matérias exclusivamente referentes aos domínios da construção, da habitação e do urbanismo;

b) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;

c) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

d) A Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Revitalização e Reabilitação Urbanas (IFRRU 2020).

Artigo 28.º

Coesão Territorial

1 - A Ministra da Coesão Territorial tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de coesão territorial, de administração local, do ordenamento do território, de cidades, de cooperação territorial europeia, de desenvolvimento regional e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do País com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços.

2 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre:

a) A Direção-Geral das Autarquias Locais;

b) O Fundo para a Inovação Social.

3 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, em coordenação com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

4 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre a Direção-Geral do Território, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática relativamente ao ordenamento em matérias da sua competência, incluindo do espaço rústico.

5 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal.

6 - A Ministra da Coesão Territorial é responsável pelo Programa de Valorização do Interior e pelo Programa de Revitalização do Pinhal Interior, pela Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço e pelo Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora, este último conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

7 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em matérias de ambiente.

8 - A Ministra da Coesão Territorial, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

9 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em matérias exclusivamente referentes à Política Regional, à cooperação territorial europeia, aos Programas Regionais e aos Programas de Cooperação Territorial Europeia, em coordenação com a Ministra da Presidência.

10 - A Ministra da Coesão Territorial preside, com faculdade de delegação, à Comissão de Captação de Investimento para o Interior.

11 - A Ministra da Coesão Territorial exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 13 do artigo 13.º, pelo n.º 7 do artigo 17.º, pelo n.º 4 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 26.º e pelo n.º 12 do artigo 29.º

Artigo 29.º

Agricultura e Alimentação

1 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria de alimentação, agricultura, desenvolvimento rural, pescas e aquicultura, segurança marítima e proteção portuária nestas matérias, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas, aquicultura e obras de proteção portuária e segurança marítima nestas matérias, procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades, e, ainda, estabelecer orientações estratégicas setoriais referentes aos portos de pescas e a todas as atividades neles desenvolvidas.

2 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a direção sobre:

a) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

b) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

d) As direções regionais de agricultura e pesca;

e) Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020;

f) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020.

3 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a direção sobre a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar, no que respeita a matérias relacionadas com a política marítima integrada.

4 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro das Infraestruturas, a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.

5 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

b) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

6 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, conjuntamente com a Ministra da Coesão Territorial, com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

7 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

8 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em coordenação com a Ministra da Presidência e com o Ministro das Finanças.

9 - Nos termos do disposto no número anterior, a Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, pescas e aquicultura e respetivos fundos europeus, e o Ministro da Economia e do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.

10 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de investigação e inovação relacionadas com a respetiva área.

11 - Compete à Ministra da Agricultura e da Alimentação, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a superintendência e tutela da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

12 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com a Ministra da Coesão Territorial.

13 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, conjuntamente como Ministro do Ambiente e da Ação Climática, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.

14 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela dos fundos europeus em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, pescas e aquicultura.

15 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 14.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 20.º e pelo n.º 5 do artigo 26.º

Artigo 30.º

Setor empresarial do Estado

Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.

Artigo 31.º

Serviços e fundos autónomos

Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre os serviços e fundos autónomos.

Artigo 32.º

Organismos profissionais públicos

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.

Artigo 33.º

Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes na área da respetiva competência.

Artigo 34.º

Estruturas ou unidades de missão

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei ou outro ato normativo sobre as estruturas ou unidades de missão na área da respetiva competência.

TÍTULO II

Funcionamento do Governo

CAPÍTULO I

Do Conselho de Ministros

Artigo 35.º

Periodicidade

1 - O Conselho de Ministros reúne ordinariamente todas as semanas, à quinta-feira, e apenas delibera sobre atos legislativos uma vez por mês, sem prejuízo de o Primeiro-Ministro poder determinar o contrário.

2 - O Conselho de Ministros reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, pela/o ministra/o que o substituir, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º

Artigo 36.º

Ordem do dia

1 - As reuniões do Conselho de Ministros obedecem à ordem do dia, fixada na respetiva agenda pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob indicação do Primeiro-Ministro e da Ministra da Presidência.

2 - Apenas o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros quaisquer projetos ou assuntos que não constem da respetiva agenda.

Artigo 37.º

Agenda do Conselho de Ministros

1 - A organização da agenda do Conselho de Ministros cabe ao Primeiro-Ministro, sob proposta da Ministra da Presidência, que é, para o efeito, coadjuvada pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - A agenda do Conselho de Ministros é remetida previamente aos gabinetes de todos os membros do Governo pelo gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - A agenda do Conselho de Ministros comporta quatro partes:

a) A primeira, relativa à análise da situação política nacional, europeia e internacional e ao debate de assuntos específicos de políticas setoriais, incluindo a coordenação dos assuntos europeus;

b) A segunda, relativa à apreciação de projetos que tenham reunido consenso em reunião de Secretárias/os de Estado;

c) A terceira, relativa à apreciação de projetos que já tenham sido aprovados na generalidade em anteriores reuniões do Conselho de Ministros;

d) A quarta, relativa à apreciação de projetos que:

i) Não tenham obtido consenso em reunião de Secretárias/os de Estado ou que tenham sido adiados em anterior reunião do Conselho de Ministros;

ii) Tenham sido objeto de agendamento direto para Conselho de Ministros;

iii) Tenham sido apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 36.º

4 - A Ministra da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pode determinar o adiamento de projetos, considerando as articulações interministeriais havidas.

Artigo 38.º

Solidariedade

Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre as posições tomadas e as deliberações efetuadas.

CAPÍTULO II

Reunião de Secretárias/os de Estado

Artigo 39.º

Periodicidade

1 - As reuniões de Secretárias/os de Estado têm lugar semanalmente, salvo determinação em contrário da Ministra da Presidência.

2 - A Ministra da Presidência pode convocar, extraordinariamente, por motivo justificado, reuniões de Secretárias/os de Estado, em dia e hora a determinar.

Artigo 40.º

Reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas

1 - O exercício da faculdade prevista no n.º 2 do artigo anterior pode destinar-se à realização de reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas.

2 - A Ministra da Presidência convoca para o efeito as/os secretárias/os de Estado que, em função da matéria a discutir, têm assento em cada uma dessas reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas.

Artigo 41.º

Objeto

As reuniões de Secretárias/os de Estado são preparatórias do Conselho de Ministros e têm por objeto:

a) Analisar a situação política e debater assuntos específicos de políticas setoriais;

b) Analisar os projetos colocados em circulação.

Artigo 42.º

Agenda

1 - A fixação da agenda da reunião de Secretárias/os de Estado cabe à Ministra da Presidência, sob proposta do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - A agenda da reunião de Secretárias/os de Estado é remetida previamente aos gabinetes de todos os membros do Governo pelo gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - A agenda da reunião de Secretárias/os de Estado comporta três partes:

a) A primeira, relativa à troca de informações sobre assuntos setoriais;

b) A segunda, relativa à apreciação de projetos postos em circulação que lhe sejam submetidos pela primeira vez;

c) A terceira, relativa à apreciação de projetos transitados de anteriores reuniões e de projetos remetidos pelo Conselho de Ministros.

4 - Excecionalmente podem ser agendados projetos diretamente para reunião de Secretárias/os de Estado, na terceira parte da agenda.

5 - A agenda das reuniões extraordinárias e especializadas de secretárias/os de Estado é fixada pela Ministra da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

6 - A Ministra da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pode determinar o adiamento de projetos, considerando as articulações interministeriais havidas.

CAPÍTULO III

Do procedimento legislativo governamental

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 43.º

Confidencialidade

1 - Com exceção do previsto no artigo 74.º, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas da reunião de Secretárias/os de Estado e do Conselho de Ministros são confidenciais.

2 - As agendas da reunião de Secretárias/os de Estado e do Conselho de Ministros são reservadas, bem como os projetos em processo legislativo submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros e da reunião de Secretárias/os de Estado, salvo quanto a estes para efeitos de negociação, audição ou consulta a efetuar nos termos da lei ou apreciação, com dever de reserva, junto dos serviços e entidades da administração pública sob tutela do membro do Governo que a promova.

3 - É atribuído ao Conselho de Ministros a competência para proceder à desclassificação dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 44.º

Desmaterialização do procedimento

Todos os atos da competência do Governo inerentes aos procedimentos previstos no presente título ficam subordinados ao princípio geral da desmaterialização e da circulação eletrónica.

Artigo 45.º

Fases do procedimento legislativo governamental

O procedimento legislativo governamental compreende as seguintes fases:

a) Fase de planificação legislativa e de monitorização;

b) Fase de elaboração e redação normativa;

c) Fase de iniciativa;

d) Fase de instrução legislativa;

e) Fase de circulação legislativa;

f) Fase de discussão e aprovação;

g) Fase de redação final.

SECÇÃO II

Fase de planificação legislativa e de monitorização

Artigo 46.º

Calendarização de iniciativas

1 - Até ao final de cada sessão legislativa, cada gabinete ministerial informa o gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros da calendarização proposta para as várias iniciativas legislativas tendentes à implementação do programa do Governo durante a sessão legislativa seguinte.

2 - A apresentação da calendarização prevista no número anterior não invalida a apresentação superveniente de correções, supressões ou aditamentos, em especial quando se trate de iniciativas legislativas de natureza urgente ou de vigência temporária.

Artigo 47.º

Avaliação e validação estratégica

O Primeiro-Ministro procede à avaliação e validação estratégica da calendarização proposta, fixando a ordem de prioridades legislativas e a calendarização da implementação de medidas legislativas, em coordenação com a Ministra Presidência e com a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, sob coadjuvação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 48.º

Procedimento de negociação de atos normativos da União Europeia

1 - Anualmente, em junho, o Conselho de Ministros realiza um debate sobre as prioridades da atividade normativa da União Europeia para o ano seguinte, cujos resultados são transmitidos à Comissão Europeia.

2 - Apresentado o Programa de Trabalho Anual da Comissão Europeia, o Conselho de Ministros procede à sua análise, identificando os temas de maior relevância e definindo orientações gerais quanto aos interesses a defender na negociação dos atos normativos da União Europeia aí previstos.

3 - Com base nas prioridades e orientações gerais estabelecidas pelo Conselho de Ministros, o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus organiza um processo de consultas com vista à definição da posição nacional sobre os atos normativos da União Europeia em preparação ou em fase de negociação.

4 - O processo de consultas referido no número anterior deve abranger o maior leque possível de partes interessadas, designadamente as regiões autónomas, as autarquias locais, os parceiros sociais, bem como as entidades representativas dos setores económicos ou sociais impactados, devendo o Governo promover a articulação com a Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, quanto a matérias da sua competência, e envolver os representantes nacionais nas instituições e órgãos da União Europeia, em particular o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões.

5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, quanto às matérias que incidam na esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República, a posição nacional sobre as propostas de atos normativos da União Europeia é definida pelos membros do Governo competentes em razão da matéria, em coordenação com o Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, sendo por este atempadamente transmitida à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

6 - Quando a relevância ou transversalidade das matérias o justifique, a posição nacional sobre as propostas de atos normativos da União Europeia pode, por iniciativa do Primeiro-Ministro, ser objeto de discussão e deliberação em Conselho de Ministros.

7 - O desenrolar das negociações é acompanhado pelos membros do Governo competentes em razão da matéria, em estreita articulação com o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, que transmite as orientações relevantes à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

8 - A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus analisa, com regularidade, o ponto de situação quanto aos principais atos normativos da União Europeia em negociação.

9 - A Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo, em colaboração com a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, presta apoio aos gabinetes ministeriais, ao nível técnico, na análise dos estudos de avaliação de impacto regulatório desenvolvidos pela Comissão Europeia relativamente às propostas de diretivas e regulamentos, bem como na análise do impacto das modificações apresentadas ou a apresentar no decurso do respetivo processo de negociação, a fim de evitar encargos excessivos e desproporcionados, podendo desenvolver avaliações quanto às repercussões no território nacional dos atos a adotar, quando tal seja considerado relevante.

Artigo 49.º

Procedimento de negociação de atos normativos de organizações internacionais

1 - Os gabinetes ministeriais articulam com o gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros a preparação dos trabalhos de negociação de atos normativos de outras organizações internacionais de que Portugal faça parte que sejam suscetíveis de aplicabilidade direta na ordem jurídica portuguesa, facultando os meios técnicos e humanos indispensáveis à avaliação do potencial impacto dos mesmos sobre o ordenamento jurídico português.

2 - A Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo presta apoio aos gabinetes ministeriais, ao nível técnico, na análise dos estudos de avaliação de impacto regulatório desenvolvidos pela Comissão Europeia relativamente às propostas de diretivas e regulamentos e na análise dos atos normativos de outras organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 50.º

Procedimento de transposição de atos normativos da União Europeia

1 - O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, no prazo de oito dias contados da data de publicação de um ato normativo da União Europeia que careça de transposição para a ordem jurídica interna, no Jornal Oficial da União Europeia, informa as/os Ministras/os competentes em razão da matéria e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros do respetivo prazo da transposição.

2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promove, em coordenação com o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, a criação e gestão de mecanismos automatizados de notificação periódica aos membros do Governo competentes em razão da matéria, dos prazos de transposição de atos normativos da União Europeia.

3 - Os projetos de transposição de atos normativos da União Europeia devem ser remetidos para agendamento ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros com uma antecedência mínima de seis meses relativamente ao final do prazo de transposição, dando disso conhecimento ao gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

Artigo 51.º

Monitorização da transposição de atos normativos da União Europeia

1 - O gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus envia, mensalmente, ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros um relatório com indicação dos atos normativos da União Europeia ainda pendentes de transposição, e respetivo prazo-limite.

2 - O relatório referido no número anterior é agendado para apreciação em reunião de Secretárias/os de Estado e, duas vezes por ano, em Conselho de Ministros, onde é feito um ponto de situação sobre o processo de transposição de atos normativos da União Europeia.

3 - Os gabinetes ministeriais enviam, mensalmente, ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros um relatório com o estado dos trabalhos preparatórios tendentes à transposição das diretivas ainda pendentes, incluindo a tabela de correspondências referida no n.º 5 do artigo 55.º, e a data previsível para apresentação das correspondentes iniciativas legislativas, dando disso conhecimento ao gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

SECÇÃO III

Fase de elaboração e redação normativa

Artigo 52.º

Legística

Os projetos de atos normativos do Governo devem observar as normas do código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos, caso exista.

Artigo 53.º

Avaliação do impacto legislativo

1 - Os projetos de atos normativos do Governo devem ser sujeitos a uma avaliação prévia de impacto legislativo, que procure estimar a variação de benefícios e de encargos impostos sobre a vida das pessoas e relativos à atividade das empresas, em especial pequenas e médias empresas, bem como outros impactos de natureza não económica.

2 - O exercício de avaliação de impacto legislativo referido no número anterior é assegurado pela Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo no prazo de cinco dias, contados a partir da data da sua solicitação pelo gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Os relatórios e avaliação de impacto legislativo relativos a projetos de propostas de lei podem ser remetidos à Assembleia da República, mediante solicitação desta.

SECÇÃO IV

Fase de iniciativa

Artigo 54.º

Início do procedimento legislativo

1 - A iniciativa para apresentar projetos de decretos-leis e de propostas de lei, bem como outros atos normativos, cabe aos membros do Governo, que os enviam ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - A apresentação deve ser obrigatoriamente feita através de meios eletrónicos da rede informática do Governo, a determinar pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob pena de rejeição imediata e sua devolução ao gabinete ministerial proponente.

Artigo 55.º

Documentos que acompanham os projetos

1 - Os projetos a remeter ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados de uma nota justificativa de que constam, discriminadamente e em todos os casos, os seguintes elementos:

a) Sumário a publicar no Diário da República;

b) Necessidade da forma proposta para o projeto;

c) Referência à necessidade de participação ou audição de entidades, com indicação da norma que a exija e do respetivo conteúdo;

d) Enquadramento jurídico atual;

e) Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar;

f) Identificação expressa de eventual legislação complementar, incluindo instrumentos de regulamentação;

g) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos necessários à Administração Pública para execução a curto e médio prazos, bem como de novos atos administrativos criados;

h) Ponderação sobre a oportunidade de criação de regime de isenção para micro, pequenas e médias empresas ou, não sendo possível, de regime jurídico específico que atenda às particularidades deste segmento de empresas e mitigue o impacto dos referidos encargos;

i) Avaliação do impacto legislativo do diploma relativa às seguintes matérias:

i) Avaliação do impacto económico e concorrencial;

ii) Avaliação do impacto de género;

iii) Avaliação do impacto sobre a deficiência;

iv) Avaliação do impacto sobre a pobreza;

v) Avaliação do impacto sobre os riscos de fraude, corrupção e infrações conexas;

j) Resumo e justificação do diploma, incluindo designadamente a identificação das principais medidas de política;

k) Relação com o Programa do Governo;

l) Relação com políticas da União Europeia;

m) Nota para a comunicação social.

2 - A nota justificativa tem a natureza de documento interno do Governo, para efeitos de confidencialidade.

3 - Os projetos a remeter ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados da lista a que alude o n.º 4 do artigo 71.º

4 - No caso dos projetos da proposta de lei, estes devem ser acompanhados de ficha de avaliação prévia de impacto de género, nos termos da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.

5 - Os projetos de transposição de atos normativos da União Europeia devem ser acompanhados de uma tabela de correspondências entre as disposições da diretiva a transpor e a correspondente transposição nacional.

6 - A falta de instrução do projeto com a nota justificativa ou os documentos referidos nos n.os 3 e 4 impede a circulação e o agendamento do mesmo para reunião de Secretárias/os de Estado ou para Conselho de Ministros, devendo o projeto ser devolvido ao gabinete ministerial proponente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, no n.º 4 do artigo 58.º, no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 3 do artigo 60.º

Artigo 56.º

Acompanhamento de instrumentos de regulamentação

1 - Para além dos elementos exigidos pelo artigo anterior, os projetos de diplomas legislativos devem ser obrigatoriamente acompanhados de todos os projetos de regulamentação necessários à sua implementação logo que entrem em vigor, designadamente e consoante os casos de:

a) Projetos de decretos regulamentares;

b) Projetos de portarias;

c) Projetos de despachos normativos.

2 - Os projetos de diplomas legislativos devem ser obrigatoriamente acompanhados de um relatório sucinto sobre o grau e os custos de adaptabilidade ao novo regime jurídico proposto, de sistemas e tecnologias de informação já instalados e em execução.

3 - Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo razoável, para efeitos de cumprimento superveniente das condições constantes dos números anteriores, a falta do seu cumprimento implica a possibilidade de recusa de envio para circulação ou de inscrição em agenda de reunião de Secretárias/os de Estado, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

SECÇÃO V

Fase de instrução legislativa

SUBSECÇÃO I

Pareceres internos

Artigo 57.º

Parecer do Primeiro-Ministro

1 - Todos os projetos de atos legislativos que visem a transposição para a ordem jurídica nacional de atos normativos da União Europeia, ou que se mostrem necessários para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes dos tratados da União Europeia, carecem de parecer obrigatório do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

2 - Todos os projetos legislativos com vista à modernização, inovação, digitalização e simplificação administrativa do Estado e da Administração Pública que envolvam o aumento de encargos administrativos ou outros custos de contexto, designadamente criação ou duplicação de procedimentos ou exigências de natureza administrativa, certificativa ou registal, carecem de parecer do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos legislativos que tenham por objeto a matéria referida na alínea k) do n.º 2 do artigo 60.º e que não envolvam o aumento de encargos administrativos ou outros custos de contexto, carecem de parecer obrigatório do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa.

Artigo 58.º

Parecer da Ministra da Presidência

1 - A Ministra da Presidência pode emitir parecer vinculativo sobre todos os projetos de atos legislativos relativamente aos quais seja avaliado impacto legislativo significativo, nos termos do artigo 53.º

2 - Todos os projetos de atos legislativos relativos a mecanismos de audição e de participação no procedimento legislativo são obrigatoriamente sujeitos a parecer, não vinculativo, da Ministra da Presidência.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, carecem de parecer obrigatório, mas não vinculativo, da Ministra da Presidência, com faculdade de delegação na Secretária de Estado da Administração Pública, os projetos que tenham por objeto as matérias referidas nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 60.º, os projetos relativos à audição e participação de associações representativas dos trabalhadores da Administração Pública, bem como os projetos que visem:

a) A definição ou alteração da metodologia de seleção a utilizar para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras em geral e nos corpos especiais, do regime de concursos aplicável e dos programas de provas integrantes dos mesmos;

b) A definição dos conteúdos funcionais das carreiras e corpos especiais;

c) O reconhecimento de habilitações para ingresso nas carreiras técnico-profissionais;

d) A fixação ou alteração do regime jurídico da função pública, nomeadamente no que toca à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, aos direitos singulares e coletivos, deveres, responsabilidades e garantias dos trabalhadores da Administração Pública.

4 - A emissão dos pareceres referidos nos números anteriores é solicitada pelo membro do Governo proponente à Ministra da Presidência ou, no caso de delegação relativamente ao parecer referido no número anterior, à Secretária de Estado da Administração Pública, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 59.º

Parecer do Ministro dos Negócios Estrangeiros

1 - Todos os atos legislativos de execução de atos normativos de organizações internacionais de que Portugal faça parte, não relativos à União Europeia, carecem de parecer obrigatório, e não vinculativo, do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - Compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 60.º

Parecer do Ministro das Finanças

1 - Todos os projetos legislativos que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro das Finanças.

2 - Carecem de parecer obrigatório, mas não vinculativo, do Ministro das Finanças os projetos que visem:

a) A criação, organização ou extinção de serviços e organismos públicos;

b) A fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, das competências e do funcionamento de serviços e organismos públicos;

c) A aprovação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal em geral, incluindo os que tenham em vista a criação de lugares;

d) A criação e reestruturação de carreiras dos regimes geral e especial e de corpos especiais e a fixação ou alteração das respetivas escalas salariais;

e) A fixação ou alteração das condições de ingresso, acesso e progressão nas carreiras e corpos especiais;

f) A definição ou alteração do regime e condições de atribuição de suplementos remuneratórios;

g) A fixação ou alteração das condições de aposentação, reforma ou invalidez e dos benefícios referentes à ação social complementar;

h) A atribuição de quotas de descongelamento para admissão de pessoal estranho à função pública;

i) A contratação de pessoal a termo certo;

j) A requisição de pessoal a empresas públicas ou privadas;

k) A racionalização e eficácia da organização e gestão públicas, designadamente quanto à autonomia de gestão.

3 - Compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar ao Ministro das Finanças a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 61.º

Parecer da Ministra da Presidência ou da Ministra da Coesão Territorial

Todos os projetos legislativos que prevejam financiamentos através de fundos europeus são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável da Ministra da Presidência ou da Ministra da Coesão Territorial, consoante os casos.

Artigo 62.º

Procedimento para a emissão de parecer

1 - O pedido de parecer deve ser formulado até à data de submissão da iniciativa legislativa perante o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - A falta de junção ao projeto legislativo de pedido de parecer implica a rejeição e devolução do mesmo ao gabinete ministerial respetivo.

3 - Os pareceres referidos nos artigos anteriores devem ser emitidos no prazo de oito dias ou, em caso de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação pelo membro do Governo proponente do projeto, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

4 - Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no número anterior, o projeto pode ser incluído em lista de circulação ou agendado.

5 - No caso de o projeto ser enviado para circulação e agendamento nos termos previstos no número anterior, o parecer do Primeiro-Ministro, da Ministra da Presidência, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Ministro das Finanças ou da Ministra da Coesão Territorial pode ser proferido até ao início da reunião do Conselho de Ministros.

6 - No caso dos pareceres referidos no n.º 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 58.º, os prazos previstos no n.º 3 do presente artigo iniciam-se no termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 53.º

7 - A falta de emissão do relatório final de avaliação prévia de impacto legislativo no prazo previsto no n.º 2 do artigo 53.º, não prejudica a emissão de parecer pela Ministra da Presidência no prazo previsto no número anterior.

SECÇÃO VI

Fase de circulação legislativa

Artigo 63.º

Circulação e devolução

1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a apreciação dos projetos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos:

a) Determina a sua circulação pelos gabinetes de todos os membros do Governo;

b) Determina a sua devolução aos membros do Governo proponentes, caso não tenham sido respeitados os requisitos previstos no presente decreto-lei, não tenha sido observada a forma adequada ou existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, irregularidades ou deficiências grosseiras ou flagrantes, sempre que tais vícios não possam ser desde logo supridos.

2 - A circulação realiza-se mediante a distribuição pelos gabinetes de todos os membros do Governo de uma lista de circulação, acompanhada pelos respetivos projetos de diplomas, através da rede informática do Governo.

Artigo 64.º

Prazos de circulação

1 - Os projetos devem ser objeto de circulação por um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, que pode ser prorrogado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - O prazo de circulação pode ser prolongado, abreviado ou dispensado, em casos de excecional urgência, por determinação da Ministra da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 65.º

Apreciação interministerial

1 - Durante a circulação e até ao agendamento, podem os gabinetes ministeriais transmitir aos gabinetes das/os ministras/os proponentes, com conhecimento obrigatório do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma apreciação fundamentada que contenha objeções, comentários ou sugestões de eliminação, modificação ou aditamento de normas ao projeto circulado.

2 - A apreciação fundamentada deve ser transmitida até ao penúltimo dia útil anterior à reunião de Secretárias/os de Estado para a qual o projeto seja agendado.

3 - Quando não importem rejeição global do projeto, as objeções ou os comentários devem incluir propostas de redação alternativa à que os suscitou, sob pena de se terem por não escritas.

Artigo 66.º

Articulação interministerial

1 - Cabe ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a negociação e consensualização, prévias à realização das reuniões de Secretárias/os de Estado, entre os gabinetes de todos os membros do Governo.

2 - A articulação interministerial pode incluir a realização de reuniões multilaterais ou transversais, bem como a troca de informações escritas entre os vários gabinetes ministeriais, com conhecimento obrigatório do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

SECÇÃO VII

Fase de discussão e aprovação

SUBSECÇÃO I

Discussão e aprovação em reunião de Secretárias/os de Estado

Artigo 67.º

Reunião de Secretárias/os de Estado

1 - Os projetos colocados em circulação são analisados em reunião de Secretárias/os de Estado, podendo ser:

a) Aprovados;

b) Aprovados com alterações;

c) Aprovados com reservas de redação;

d) Aprovados na generalidade;

e) Pendentes de avaliação política;

f) Adiados;

g) Adiados a pedido do membro do Governo proponente;

h) Retirados pelo membro do Governo proponente;

i) Remetidos para a parte iv da agenda do Conselho de Ministros.

2 - Os projetos que não reúnam consenso em reunião de Secretárias/os de Estado são objeto de apreciação pelos Ministros competentes na matéria em causa, sob coordenação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, antes do seu agendamento para Conselho de Ministros.

3 - Os projetos agendados cujo procedimento haja desrespeitado o disposto no n.º 1 do artigo 65.º e no n.º 2 do artigo 66.º são automaticamente adiados, sem prejuízo da remessa para parte iv da agenda do Conselho de Ministros uma vez concluída a respetiva articulação interministerial.

Artigo 68.º

Deliberações

1 - A reunião de Secretárias/os de Estado delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - As deliberações da reunião de Secretárias/os de Estado são tomadas por consenso, salvo se a Ministra da Presidência optar por sujeitar a deliberação a votação.

Artigo 69.º

Súmula

1 - De todas as reuniões de Secretárias/os de Estado é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula, que contém as respetivas conclusões finais.

2 - De cada súmula existe um exemplar conservado no gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - O acesso à súmula prevista nos números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer ministra/o ou a qualquer outro membro do Governo participante nas reuniões de Secretárias/os de Estado, que o solicite.

4 - A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Governo participante nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nem com a cessação de funções das/os ministras/os quanto a quaisquer reuniões de Secretárias/os de Estado.

SUBSECÇÃO II

Audições

Artigo 70.º

Audição das regiões autónomas

1 - Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo procede à audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos dos números seguintes.

2 - Após a aprovação do diploma em reunião de Secretárias/os de Estado, a audição prévia dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, constitucional ou legalmente exigida, é efetuada por solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - A audição é feita em condições que preservem a confidencialidade.

4 - Quando tal se justifique, podem os projetos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, ficando a aprovação final dependente do transcurso do prazo de audição.

Artigo 71.º

Outras audições

1 - Sem prejuízo das competências das/dos ministras/os quanto ao âmbito dos respetivos ministérios, compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover as audições previstas na Constituição não incluídas no artigo anterior e todas as outras audições previstas na lei, preferencialmente, após a aprovação em reunião de Secretárias/os de Estado ou, nos termos do número seguinte, em Conselho de Ministros.

2 - Quando tal se justifique, podem os projetos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, antes de decorrido o prazo da audição, ficando a aprovação final dependente do transcurso desse prazo.

3 - O disposto no n.º 1 não abrange a negociação ou audição de estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente dos trabalhadores da Administração Pública.

4 - Para os efeitos do n.º 1, deve o membro do Governo proponente facultar a lista de entidades a ser ouvidas no âmbito do procedimento legislativo ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

5 - Quando tal seja considerado necessário ou conveniente, pode o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministro determinar que seja o membro do Governo proponente a promover as audições, cabendo àquele assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição previstos na Constituição e na lei.

SUBSECÇÃO III

Discussão e aprovação em Conselho de Ministros

Artigo 72.º

Conselho de Ministros

1 - O Conselho de Ministros possui a competência que lhe é conferida pela Constituição e pela lei.

2 - Compete ao Conselho de Ministros, nos termos da lei, a decisão de contratar quando estejam em causa parcerias público-privadas.

3 - O Conselho de Ministros pode delegar as competências que lhe são conferidas pela Lei, no que respeita à designação e à exoneração dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos diretivos das entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, sem prejuízo do cumprimento de todas as regras relativas aos respetivos procedimentos de seleção, nomeação e exoneração.

4 - Os projetos submetidos a Conselho de Ministros são:

a) Aprovados;

b) Aprovados com alterações;

c) Aprovados com reserva de redação;

d) Aprovados na generalidade;

e) Rejeitados;

f) Adiados;

g) Adiados a pedido do membro do Governo proponente;

h) Remessa para discussão em reunião de Secretárias/os de Estado.

5 - Os projetos aprovados com reserva de redação final são insuscetíveis de modificação substancial não expressamente salvaguardada pelo Conselho de Ministros, mas podem ser objeto de alterações formais ou legísticas, por parte do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

6 - Qualquer projeto pode ser retirado até à sua deliberação ou votação, pelo Primeiro-Ministro ou pelos respetivos membros do Governo proponentes.

Artigo 73.º

Deliberações

1 - O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - As deliberações do Conselho de Ministros são tomadas por consenso, salvo se o Primeiro-Ministro optar por sujeitar a deliberação a votação.

3 - Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, as/os ministras/os e as/os secretárias/os de Estado que estejam nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º, tendo o Primeiro-Ministro voto de qualidade.

4 - Em caso de urgência ou de excecional interesse público, as deliberações podem ser tomadas por deliberação escrita, expressa pelo Primeiro-Ministro e por cada uma/um das/os ministras/os, através da rede informática do Governo, dirigida ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 74.º

Comunicado do Conselho de Ministros

De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborado um comunicado, que é publicamente divulgado.

Artigo 75.º

Súmula

1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula, que contém a indicação sobre o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, das deliberações tomadas.

2 - De cada súmula existe um exemplar autenticado, mediante aposição de assinatura digital certificada, conservado no gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - O acesso à súmula a que se referem os números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

4 - A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Conselho de Ministros.

SECÇÃO VIII

Fase de redação final

Artigo 76.º

Tramitação subsequente

1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a introdução das alterações na redação dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.

2 - Os diplomas devem ser assinados pelas/os ministras/os competentes em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da Constituição, num prazo que não deve exceder três dias.

3 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pode promover a assinatura dos diplomas na reunião do Conselho de Ministros em que os mesmos são aprovados.

4 - Após o processo de recolha de assinaturas, as propostas de lei ou de resolução da Assembleia da República são enviadas pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros à Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, que conduz o respetivo processo de apresentação à Assembleia da República.

Artigo 77.º

Princípio da concentração da vigência de novos atos normativos

Salvo situações de excecional interesse público, de necessidade de regulação de situações de emergência ou da necessidade de cumprimento de obrigações internacionais, os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das pessoas coletivas apenas podem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.

CAPÍTULO IV

Dos outros procedimentos

SECÇÃO I

Procedimentos normativos

Artigo 78.º

Aplicação subsidiária

Os procedimentos normativos que não assumam natureza legislativa regem-se, subsidiariamente, pelo regime previsto pelo capítulo iii do presente título.

Artigo 79.º

Parecer do Ministro das Finanças

1 - Todos os projetos de atos normativos que não assumam natureza legislativa e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro das Finanças.

2 - Em simultâneo ao envio do projeto ao Ministro das Finanças, deve disso ser dado conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

SECÇÃO II

Outros procedimentos

Artigo 80.º

Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros do XXII Governo Constitucional

Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código de Procedimento Administrativo, os atos de delegação de poderes efetuados pelo Conselho de Ministros nos respetivos membros do Governo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Regime de Organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, que ainda não esgotaram todos os seus efeitos, não se extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos membros do Governo que os sucederam nas suas atribuições e competências nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 81.º

Suprimento de irregularidades

Salvo o disposto nos artigos 73.º e 85.º, consideram-se supridas todas as irregularidades decorrentes do incumprimento das disposições de natureza procedimental do presente título, bem como do anexo, com a aprovação do ato normativo em causa no Conselho de Ministros.

Artigo 82.º

Procedimento de alienação

A alienação, permuta, oneração e a cedência de utilização cuja natureza não seja precária do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da Administração direta e indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.

Artigo 83.º

Coordenação regional

O Primeiro-Ministro procede à nomeação, mediante despacho, dos membros do Governo, designadamente em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, a quem incumbe a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.

TÍTULO III

Das disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 84.º

Disposições orçamentais

1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados por recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências, sendo a respetiva despesa autorizada pelos membros do Governo em funções até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022.

2 - Compete ao Ministro das Finanças, em estreita coordenação com as/os respetivas/os ministras/os, sob proposta das áreas setoriais, gerir as dotações disponíveis dos Gabinetes extintos, assim como providenciar e implementar as alterações orçamentais necessárias à execução e prestação de contas do orçamento transitório, em face das necessidades líquidas.

3 - No caso dos processos de receita e despesa que não tenham concluído, em sede de orçamento transitório, o ciclo previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, e que digam respeito a entidades objeto de modificação orgânica, os respetivos registos contabilísticos devem constar da nova estrutura governamental aprovada em sede do orçamento para 2022.

Artigo 85.º

Atos de incidência orçamental

Todos os atos do Governo que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas na Lei do Orçamento do Estado para cada ano, são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Artigo 86.º

Gabinetes do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

Os gabinetes do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinetes ministeriais.

Artigo 87.º

Normas transitórias

Enquanto não for aprovado o código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos referido no artigo 52.º, os projetos de atos normativos do Governo devem observar as normas de legística constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 88.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 21 de novembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de novembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.