Lei Orgânica do Governo
Decreto-Lei n.º 251-A/2015 de 17 de dezembro (Pdf)
Alterações:
O presente decreto-lei aprova o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional, adotando a estrutura adequada ao cumprimento das prioridades enunciadas no seu Programa.
Para cumprir essas prioridades, torna-se necessário um Governo mais colaborativo, o que se traduz na existência de Ministros e Ministras com competências transversais, por exemplo, em matéria de modernização administrativa, de planeamento ou de assuntos do mar. A importância de uma maior colaboração manifesta-se, também, na previsão do exercício conjunto ou coordenado de poderes administrativos (de direção, de superintendência e de tutela), que são partilhados por vários membros do Governo, em função das suas áreas de intervenção.
Tal não implica, no entanto, qualquer alteração à orgânica dos departamentos governamentais, nem sequer a criação de novos serviços e estruturas. Assim, a transversalidade do Governo expressa-se apenas na recomposição das competências dos seus membros e na articulação entre eles.
Valorizam-se, igualmente, na orgânica do Governo as áreas da cultura e da ciência, como pilares da sociedade de conhecimento, e confere-se a devida importância à política de inclusão das pessoas com deficiência, no âmbito de uma nova agenda das políticas de igualdade.
É ainda conferida primazia à integração de políticas dentro da mesma área de governação. Por esse motivo, toda a política europeia e externa de Portugal, desde a valorização da língua portuguesa à aposta na internacionalização da economia, depende do Ministro dos Negócios Estrangeiros. Do mesmo modo, o Ministro do Ambiente surge agora como responsável pelas políticas urbanas, de que os transportes urbanos e a habitação são o exemplo mais impressivo.
Por fim, o funcionamento do XXI Governo Constitucional assenta numa lógica sistematizada de serviços partilhados, sendo que a existência de novos Ministros não implica a criação de novos serviços de apoio. Assim, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros apoia departamentos dependentes de quatro ministros (Presidência e Modernização Administrativa; Adjunto; Planeamento e Infraestruturas; e Cultura); a Secretaria-Geral da Educação e Ciência apoia o Ministro da Educação e o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, apoia o Ministro da Agricultura e a Ministra do Mar.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Estrutura do Governo
Artigo 1.º
Composição
1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelas/os ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado.
2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a Reunião de Secretárias/os de Estado.
Artigo 2.º
Ministras e ministros
Integram o Governo as/os seguintes ministras/os:
a) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa;
c) Ministro das Finanças;
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministra da Justiça;
g) Ministro Adjunto;
h) Ministro da Cultura;
i) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
j) Ministro da Educação;
k) Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
l) Ministro da Saúde;
m) Ministro do Planeamento e das Infraestruturas;
n) Ministro da Economia;
o) Ministro do Ambiente;
p) Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
q) Ministra do Mar.
Artigo 3.º
Secretárias e secretários de Estado
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pela Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, pela Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de Estado da Internacionalização.
3 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pela Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa e pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade.
4 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pela Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público e pelo Secretário de Estado do Tesouro.
5 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil e pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais.
7 - A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e pela Secretária de Estado da Justiça.
8 - [Revogado.]
9 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Cultura.
10 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
11 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, pelo Secretário de Estado da Educação e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
12 - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Emprego, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência.
13 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
14 - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas.
15 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, pela Secretária de Estado da Indústria, pela Secretária de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado da Energia.
16 - O Ministro do Ambiente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e pela Secretária de Estado da Habitação.
17 - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.
18 - A Ministra do Mar é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Pescas.
Artigo 4.º
Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é presidido pelo Primeiro-Ministro e composto por todas/os as/os ministras/os.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, a Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, as/os secretárias/os de Estado que venham, em cada caso, a ser convocadas/os por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - A organização e o funcionamento do Conselho de Ministros são regulados no regimento do XXI Governo Constitucional, aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Solidariedade e confidencialidade
1 - Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, tendo a obrigação de as respeitar e de as executar lealmente, bem como ao dever de sigilo sobre o conteúdo do debate e sobre as posições aí assumidas.
2 - Salvo para efeitos de audição ou de negociação a efetuar, nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de Ministros, é vedada a divulgação das matérias submetidas, ou a submeter, à discussão e apreciação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado.
3 - As agendas, as apreciações, as opiniões, as deliberações e as súmulas do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado são confidenciais, sem prejuízo de as últimas serem facultadas, mediante extração de cópia sujeita a regime de confidencialidade, a qualquer membro do Governo que integre, respetivamente, cada um daqueles órgãos e que as solicite.
4 - Compete à Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa dar informação pública sobre a agenda e as deliberações do Conselho de Ministros.
Capítulo II
Competência dos membros do Governo
Artigo 6.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro possui a competência própria e competência delegada pelo Conselho de Ministros.
2 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídas às/aos demais ministras/os que a integram.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.
4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
Artigo 7.º
Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 8.º
Competência dos membros do Governo
1 - As/os ministras/os possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros, podendo delegá-las no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - As/os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os de estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.
4 - Os membros do Governo podem delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes.
Artigo 9.º
Ausências e impedimentos das/os ministras/os
Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 10.º
Competência das/os secretárias/os de Estado
1 - As/os secretárias/os de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o ministra/o respetiva/o, sem prejuízo da competência própria exercida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pela Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros exerce, ainda, as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
Capítulo III
Orgânica do Governo
Artigo 11.º
Presidência do Conselho de Ministros
1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes membros do Governo:
a) Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa;
b) Ministro Adjunto;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro;
e) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
f) Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa;
g) [Revogada];
h) Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade.
3 - Compete ao Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.
4 - Compete à Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro coadjuvar o Primeiro-Ministro na conceção, condução e execução das tarefas de coordenação e de comunicação, interna e externa, do Governo.
5 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-A/2013, de 31 de dezembro, 31/2014, de 27 de fevereiro, e 24/2015, de 6 de fevereiro, e ainda todos os serviços, organismos, entidades e estruturas que não sejam expressamente integrados em outros ministérios.
6 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada na Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, que as podem subdelegar.
7 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo diploma orgânico.
8 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Ministro da Cultura e do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
Artigo 12.º
Negócios Estrangeiros
1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa e europeia do país, bem como coordenar e apoiar as/os demais ministras/os no âmbito da dimensão externa e da dimensão europeia das respetivas competências.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro.
3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., em coordenação com o Ministro da Economia.
4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro do Ambiente e a Ministra do Mar.
5 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com a Ministra do Mar, a coordenação intersectorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
6 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo seguinte.
Artigo 13.º
Presidência e Modernização Administrativa
1 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa tem por missão exercer as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado, bem como formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada nas áreas da modernização administrativa, em matéria de simplificação, inovação e participação dos cidadãos e outros interessados, e da cidadania e da igualdade.
2 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
b) O Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros;
c) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
d) A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social.
e) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
3 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto Nacional de Estatística, I.P.;
b) A Agência para a Modernização Administrativa, I.P..
c) Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
4 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce a superintendência sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., no que diz respeito ao serviço público de edição do Diário da República, sem prejuízo da superintendência do Ministro das Finanças quanto aos demais domínios.
5 - Compete à Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando favorecer a concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro Adjunto e com o Ministro da Economia.
6 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo seguinte e pelos n.os 7 e 8 do artigo 22.º
Artigo 14.º
Finanças
1 - O Ministro das Finanças tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado e as políticas para a Administração Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão, e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.
2 - O Ministro das Finanças exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro, e 152/2015, de 7 de agosto.
3 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.
4 - Compete ao Ministro das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A., bem como acompanhar a sua execução, em coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.
5 - O Ministro das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., em coordenação com a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
6 - O Ministro das Finanças exerce a superintendência sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., sem prejuízo da superintendência da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa no que se refere ao serviço público de edição do Diário da República.
7 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com o Ministro da Administração Interna, no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.
8 - O Ministro das Finanças exerce as competências de elaboração da proposta técnica do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), bem como o acompanhamento e avaliação da sua execução, em coordenação com os demais membros do Governo competentes em razão da matéria, em especial com o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas na área do investimento cofinanciado.
9 - O Ministro das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 22.º, pelo n.º 5 do artigo 25.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º, e pelo n.º 6 do artigo 28.º
Artigo 15.º
Defesa Nacional
1 - O Ministro da Defesa Nacional tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nele integrados.
2 - O Ministro da Defesa Nacional exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de agosto.
3 - O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior militar, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.
4 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
5 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Ministra do Mar.
6 - O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), em coordenação com o Ministro da Administração Interna.
7 - O Ministro da Defesa Nacional exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 13 do artigo 28.º
Artigo 16.º
Administração Interna
1 - O Ministro da Administração Interna tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de segurança rodoviária, de administração eleitoral, bem como uma política global e coordenada na área das autarquias locais.
2 - O Ministro da Administração Interna exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificadas no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, 112/2014, de 11 de julho, e 163/2014, de 31 de outubro.
3 - O Ministro da Administração Interna exerce as competências legalmente previstas sobre a Direção-Geral das Autarquias Locais.
4 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção, conjuntamente com o Ministro do Ambiente, com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
5 - O Ministro da Administração Interna exerce a superintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal.
6 - O Ministro da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.
7 - O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelo n.º 6 do artigo 15.º, pela alínea d) do n.º 2 e pelo n.º 6 do artigo 24.º, pelo n.º 4 do artigo 26.º, pelo n.º 4 do artigo 27.º e pelo n.º 5 do artigo 28.º
Artigo 17.º
Justiça
1 - A Ministra da Justiça tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.
2 - A Ministra da Justiça exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, e na Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.
3 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro da Economia.
Artigo 18.º
Adjunto
1 - O Ministro Adjunto tem por missão acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - É criada na Presidência do Conselho de Ministros, sob a dependência do Ministro Adjunto, a Unidade de Missão para a Valorização do Interior, com missão e estatuto a definir por Resolução do Conselho de Ministros.
7 - O Ministro Adjunto exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 13.º
Artigo 19.º
Cultura
1 - O Ministro da Cultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente, na salvaguarda e valorização do património cultural, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, na internacionalização da cultura e língua portuguesa.
2 - O Ministro da Cultura exerce a direção sobre:
a) A Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
b) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
c) A Direção-Geral das Artes;
d) A Direção-Geral do Património Cultural;
e) As direções regionais de cultura.
3 - O Ministro da Cultura exerce a direção da Biblioteca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em matéria de repositórios digitais.
4 - O Ministro da Cultura exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P.;
b) A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I.P.;
c) O Organismo de Produção Artística, E.P.E., que integra o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado;
d) O Teatro Nacional de São João, E.P.E.;
e) O Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E..
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Cultura exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da comunicação social, que compreende:
a) A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A.;
b) A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A..
6 - O Ministro da Cultura exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia Internacional da Cultura Portuguesa, a Academia Nacional de Belas-Artes e a Academia Portuguesa da História.
7 - O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo do Ministro da Cultura.
Artigo 20.º
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, compreendendo a inovação de base científica e tecnológica, as orientações em matéria de repositórios digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.
2 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a direção sobre a Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - O Ministro da Educação exerce, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a direção sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, no que diz respeito às suas áreas de competência.
4 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a superintendência e tutela sobre:
a) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., incluindo o Observatório de Ciência, Tecnologia e das Qualificações;
b) O Centro Cultural e Científico de Macau, I.P..
5 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.
6 - O Ministro da Educação exerce, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a superintendência e tutela sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P..
7 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Economia, exerce a superintendência sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S.A..
8 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com o Ministro da Educação e com o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de competência
9 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia das Ciências de Lisboa.
10 - São órgãos consultivos do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Educação, o Conselho Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
11 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 5 do artigo 15.º, pelo n.º 3 do artigo 16.º, pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 3 do artigo anterior, pela alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, pelo n.º 4 do artigo 25.º, e pelos n.os 10, 11 e 15 do artigo 28.º
Artigo 21.º
Educação
1 - O Ministro da Educação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, e a política nacional de juventude e desporto, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional.
2 - O Ministro da Educação exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de 25 de julho, e 96/2015, de 29 de maio, à exceção daqueles que transitam para o âmbito de competências do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do artigo anterior.
3 - Transitam para o âmbito de competências do Ministro da Educação os serviços, organismos, entidades e estruturas até aqui integrados na Presidência do Conselho de Ministros, com atribuições e competências nas áreas da juventude e do desporto, bem como a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação.
4 - O Ministro da Educação exerce, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a direção sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, no que diz respeito às suas áreas de competência.
5 - O Ministro da Educação, conjuntamente com o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e a tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., em coordenação com o Ministro da Economia.
6 - O Ministro da Educação exerce, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a superintendência e tutela sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P..
7 - O Ministro da Educação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo anterior.
Artigo 22.º
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
1 - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social.
2 - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro.
3 - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Informática, I.P..
4 - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com o Ministro da Educação exerce a superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., em coordenação com o Ministro da Economia.
5 - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., em coordenação com o Ministro da Economia.
6 - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre a Caixa Geral de Aposentações, I.P., em coordenação com o Ministro das Finanças.
7 - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em coordenação com a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
8 - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a tutela sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, em coordenação com a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa no que diz respeito às matérias de cidadania e igualdade.
9 - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 20.º
Artigo 23.º
Saúde
1 - O Ministro da Saúde tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, a direção do serviço nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.
2 - O Ministro da Saúde exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, 127/2014, de 22 de agosto, 173/2014, de 19 de novembro, e 152/2015, de 7 de agosto.
Artigo 24.º
Planeamento e Infraestruturas
1 - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento e coesão, incluindo o desenvolvimento regional, bem como a definição de políticas de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário, dos transportes e das comunicações, incluindo a regulação dos contratos públicos.
2 - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas exerce a superintendência e tutela sobre:
a) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.;
b) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
c) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.;
d) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, o Ministro do Ambiente e a Ministra do Mar, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;
e) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.
3 - Transitam para o âmbito de competências do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas os demais serviços, organismos, entidades e estruturas anteriormente sujeitos ao Ministro da Economia e relacionados com as matérias identificadas no n.º 1, bem como as respetivas competências relativas à definição das orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela conferida nos termos da legislação aplicável.
4 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo a Metro Mondego, S.A. e a CP - Comboios de Portugal, E.P.E., e gere a concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa.
5 - Compete ao Ministro do Planeamento e das Infraestruturas a definição da estratégia, orientações, acompanhamento, avaliação e gestão global e operacional da execução dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia, sem prejuízo do âmbito de competências do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar.
6 - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas exerce a tutela sobre as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, em coordenação com o Ministro da Administração Interna, no que diz respeito à relação com as autarquias locais, e com o Ministro do Ambiente, no que diz respeito à definição de orientações estratégicas e à fixação de objetivos nas matérias de ambiente e ordenamento do território.
7 - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 14.º, pelo n.º 5 do artigo 25.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º, e pelos n.os 6 e 8 do artigo 28.º
Artigo 25.º
Economia
1 - O Ministro da Economia tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, da inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio, da indústria e do investimento, bem como as políticas de defesa dos consumidores, do turismo, da energia e da geologia.
2 - O Ministro da Economia exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março, com exceção daqueles que transitam para o âmbito de competências do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e para a Ministra do Mar.
3 - Transitam para o âmbito de competências do Ministro da Economia os seguintes serviços, organismos, entidades e estruturas, anteriormente no âmbito de competências do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia:
a) A Direção-Geral de Energia e Geologia;
b) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.;
c) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
4 - O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S.A..
5 - O Ministro da Economia exerce a superintendência sobre a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A., em coordenação com o Ministro das Finanças e com o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
6 - Compete ao Ministro da Economia, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros.
7 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Economia exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.
8 - O Ministro da Economia exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 12.º, pelo n.º 5 do artigo 13.º, pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º, pelos n.os 4 e 5 do artigo 22.º, e pelo n.º 15 do artigo 28.º
Artigo 26.º
Ambiente
1 - O Ministro do Ambiente tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, habitação, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, clima, conservação da natureza, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial.
2 - O Ministro do Ambiente exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
b) A Direção-Geral do Território;
c) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal;
3 - O Ministro do Ambiente exerce a superintendência e tutela sobre:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.;
b) O Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P..
4 - O Ministro do Ambiente exerce a direção, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
5 - O Ministro do Ambiente, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P..
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro do Ambiente exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas e dos resíduos, do ordenamento do território, reabilitação urbana, política de cidades e dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros.
7 - O Ministro do Ambiente exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pela alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º, pelo n.º 6 do artigo anterior, pelo n.º 8 do artigo seguinte, e pelos n.os 10 e 15 do artigo 28.º
Artigo 27.º
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
1 - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria agrícola, agroalimentar, silvícola, de desenvolvimento rural, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura, às florestas e ao desenvolvimento rural.
2 - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, à exceção daqueles que transitam para o âmbito de competências da Ministra do Mar.
3 - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, conjuntamente com a Ministra do Mar, exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua competência, sobre:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
b) As direções regionais de agricultura e pescas.
4 - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e com a Ministra do Mar, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
5 - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, conjuntamente com o Ministro do Ambiente, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P..
6 - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., conjuntamente com a Ministra do Mar, e em coordenação com o Ministro das Finanças e o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
7 - Nos termos do disposto no número anterior, o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, florestas, desenvolvimento rural e respetivos fundos europeus, e a Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.
8 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural exerce a superintendência sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro do Ambiente.
Artigo 28.º
Mar
1 - A Ministra do Mar tem por missão a coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, das pescas, do transporte marítimo e dos portos, e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar.
2 - Compete à Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersectorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
3 - A Ministra do Mar exerce a direção sobre:
a) A Direção-Geral de Política do Mar;
b) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
c) O Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica;
d) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira;
e) A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020).
4 - A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua competência, sobre:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
b) As direções regionais de agricultura e pescas.
5 - A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
6 - A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e em coordenação com o Ministro das Finanças e com o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
7 - Nos termos do disposto no número anterior, a Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, florestas, desenvolvimento rural e respetivos fundos europeus.
8 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
9 - Compete à Ministra do Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a superintendência e tutela da Docapesca - Portos e Lotas, S.A..
10 - A Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente.
11 - A Ministra do Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
12 - A Ministra do Mar coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, com a faculdade de substituir o Primeiro-Ministro, nas suas ausências e impedimentos, que a preside.
13 - Compete à Ministra do Mar definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional.
14 - Compete à Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
15 - Compete à Ministra do Mar definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Ministro da Economia e o Ministro do Ambiente.
16 - A Ministra do Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pelo n.º 5 do artigo 15.º, e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Setor empresarial do Estado
Nos casos omissos neste decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.
Artigo 30.º
Organismos profissionais públicos
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.
Artigo 31.º
Entidades reguladoras
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras na área da respetiva competência.
Artigo 32.º
Disposições orçamentais
1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências, até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2016.
2 - Compete ao Ministro das Finanças providenciar e implementar a efetiva reafectação de verbas necessárias ao funcionamento da nova estrutura governamental, em estreita coordenação com as/os respetivos ministras/os.
Artigo 33.º
Atos de incidência orçamental
Todos os atos do Governo que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas na Lei do Orçamento do Estado para cada ano, são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.
Artigo 34.º
Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros
Os Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinetes ministeriais.
Artigo 35.º
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo da República procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.
Artigo 36.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 26 de novembro de 2015, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2015. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Barroso Soares - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 16 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de dezembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.