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2017-10-09 às 12h59

Trabalhadores com longas carreiras contributivas já podem reformar-se sem cortes

Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Vieira da Silva, e Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim, na apresentação do Plano de Combate à Fraude e Evasão Fiscal

A primeira fase do novo regime de reformas antecipadas para os trabalhadores com longas carreiras contributivas está em vigor desde 1 de outubro. O Decreto-Lei que regula o novo regime foi publicado no Diário da República

O novo regime vem permitir que os trabalhadores com carreiras contributivas longas ou que começaram a trabalhar muito jovens possam reformar-se antes da idade legal da reforma - que em 2017 é de 66 anos e três meses – sem qualquer penalização.

São abrangidos pelas novas regras os beneficiários do regime geral da Segurança Social que peçam a reforma antecipada e contem, pelo menos, com 48 anos de descontos. 

São também abrangidos os que, cumulativamente, iniciaram a sua atividade profissional com 14 anos ou idade inferior e tenham, aos 60 ou mais anos de idade, pelo menos 46 de carreira contributiva.

Exemplo

Trabalhador com 60 anos de idade, 48 de carreira e com uma pensão estatutária de mil euros:

Anterior regime: pensão de 741 euros. 

Regime em vigor desde 1 de outubro: pensão é de 1000 euros (+ 35%). 

Os trabalhadores que cumpram estes requisitos podem, desde 1 de outubro, aceder antecipadamente à pensão de velhice sem penalização, ou seja, deixam de ter o corte de 13,88% decorrente do fator de sustentabilidade e a redução de 0,5% por cada mês que falte para a idade normal de acesso à pensão.

Regime mais positivo para quem descontou para mais do que um regime 

O novo regime traz ainda mudanças para quem descontou para mais do que um regime. 

Até aqui, a totalização dos períodos contributivos feitos para mais do que um regime apenas permitia a consolidação da carreira para efeitos de prazo de garantia, ou seja, para verificação do número mínimo de anos de carreira para o acesso a uma pensão (que é de 15 anos). 

Agora, com o novo regime, os trabalhadores que descontaram para outros regimes de proteção social veem esse tempo contabilizado outros efeitos, nomeadamente para beneficiarem da pensão antecipada sem penalização, para que seja determinado o fator de redução ou de bonificação a aplicar no cálculo da pensão e para efeitos da formação da pensão. 

Estas novas regras têm um impacto positivo no valor das pensões, uma vez que a taxa de formação da pensão é maior consoante o número de anos de carreira contributiva. 

Exemplo

Trabalhador com 60 anos de idade e uma carreira contributiva de 15 anos na Segurança Social e 25 anos num outro regime convergente.

Anterior regime: não cumpria as condições de acesso à reforma antecipada, uma vez que não tinha alcançou 40 anos de carreira contributiva no regime geral de Segurança Social.

Regime em vigor desde 1 de outubro: já reúne as condições para aceder à reforma antecipada sem penalizações, uma vez que é contabilizada a carreira de ambos os regimes.