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A primeira fase do novo regime de reformas antecipadas para os trabalhadores com longas carreiras contributivas está em vigor desde 1 de outubro. O Decreto-Lei que regula o novo regime foi publicado no Diário da República
O novo regime vem permitir que os trabalhadores com carreiras contributivas longas ou que começaram a trabalhar muito jovens possam reformar-se antes da idade legal da reforma - que em 2017 é de 66 anos e três meses – sem qualquer penalização.
São abrangidos pelas novas regras os beneficiários do regime geral da Segurança Social que peçam a reforma antecipada e contem, pelo menos, com 48 anos de descontos.
São também abrangidos os que, cumulativamente, iniciaram a sua atividade profissional com 14 anos ou idade inferior e tenham, aos 60 ou mais anos de idade, pelo menos 46 de carreira contributiva.
Exemplo
Trabalhador com 60 anos de idade, 48 de carreira e com uma pensão estatutária de mil euros:
Anterior regime: pensão de 741 euros.
Regime em vigor desde 1 de outubro: pensão é de 1000 euros (+ 35%).
Os trabalhadores que cumpram estes requisitos podem, desde 1 de outubro, aceder antecipadamente à pensão de velhice sem penalização, ou seja, deixam de ter o corte de 13,88% decorrente do fator de sustentabilidade e a redução de 0,5% por cada mês que falte para a idade normal de acesso à pensão.
Regime mais positivo para quem descontou para mais do que um regime
O novo regime traz ainda mudanças para quem descontou para mais do que um regime.Até aqui, a totalização dos períodos contributivos feitos para mais do que um regime apenas permitia a consolidação da carreira para efeitos de prazo de garantia, ou seja, para verificação do número mínimo de anos de carreira para o acesso a uma pensão (que é de 15 anos).
Agora, com o novo regime, os trabalhadores que descontaram para outros regimes de proteção social veem esse tempo contabilizado outros efeitos, nomeadamente para beneficiarem da pensão antecipada sem penalização, para que seja determinado o fator de redução ou de bonificação a aplicar no cálculo da pensão e para efeitos da formação da pensão.
Estas novas regras têm um impacto positivo no valor das pensões, uma vez que a taxa de formação da pensão é maior consoante o número de anos de carreira contributiva.
Exemplo
Trabalhador com 60 anos de idade e uma carreira contributiva de 15 anos na Segurança Social e 25 anos num outro regime convergente.
Anterior regime: não cumpria as condições de acesso à reforma antecipada, uma vez que não tinha alcançou 40 anos de carreira contributiva no regime geral de Segurança Social.
Regime em vigor desde 1 de outubro: já reúne as condições para aceder à reforma antecipada sem penalizações, uma vez que é contabilizada a carreira de ambos os regimes.
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