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2018-05-21 às 12h40

Seis meses da entrada em vigor das alterações ao Código Penal

As propostas de substituição de penas detentivas por dias livres e semidetenção, em vigor desde 21 de novembro de 2017, vieram contribuir para uma maior valorização do papel da reinserção social e resultaram ainda numa diminuição de reclusos a cumprir penas de prisão de curta duração com impacto na lotação do sistema prisional.

As propostas de alteração aos artigos 43 a 46 do Código Penal, elaboradas por um grupo de trabalho presidido pelo professor Figueiredo Dias, tiveram como objetivo, a montante, a avaliação das soluções que mais valorizam a reinserção social do condenado, acreditando que esta acontece sobretudo extramuros.

O traço mais marcante destas propostas consiste na extinção das penas de substituição detentivas (prisão por dias livres e semidetenção) e consagração de uma nova forma de cumprimento da pena de prisão efetiva não superior a dois anos, a permanência na habitação com vigilância eletrónica, conformando-a como uma verdadeira alternativa com conteúdo ressocializador voltado para o reforço da prevenção do cometimento de novos crimes e para a integração do condenado no seu meio social de origem.

A extinção das penas de substituição detentivas, no cumprimento das medidas inscritas no Programa do XXI Governo, resulta da análise das vantagens e desvantagens destas penas em sede de prevenção da reincidência e reintegração social dos condenados que resultou na necessidade de revisão das penas curtas de prisão e das respetivas penas de substituição, alinhada com as modernas tendências da política criminal para o combate à pequena criminalidade.

O regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica previsto não se limita à mera descarcerização do condenado, ao seu confinamento à habitação e à sua vigilância através de tecnologias de controlo à distância, mas visa principalmente a prossecução das finalidades ressocializadoras e impeditiva de reincidência.

Das alterações resultou ainda uma diminuição de reclusos a cumprir penas de prisão de curta duração com impacto na lotação do sistema prisional. No final do primeiro trimestre de 2018 deixou de haver sobrelotação prisional a nível nacional (98%), excluindo os números das penas de prisão por dias livres (atualmente, se contabilizadas, resultam numa lotação de 100,6%)

Esta alteração visou também, com vista à plena adequação do quadro legal interno à Decisão-Quadro n.º 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, procede-se à autonomização, no Código Penal, do incitamento à violência ou ao ódio contra um grupo de pessoas ou qualquer dos seus membros por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género.
Áreas:
Justiça