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2017-11-28 às 17h08

Relatório do Conselho para a fixação de critérios de Indemnização das Vítimas de Incêndios

Primeiro-Ministro, António Costa, e Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, após reunião com o Comité das Vítimas dos Incêndios, novembro, 28 novembro 2017 (Foto: Clara Azevedo)

Por Resolução do Conselho de Ministros N.º157-C/2017, de 21 de outubro, o Governo assumiu, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de Junho e 15 a 16 de outubro de 2017, e aprovou um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização.

Foi assim constituído um Conselho para fixar, de acordo com o princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, e nomeados como membros do Conselho três juristas de reconhecido mérito e experiência – sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação representativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios.

O referido Conselho entregou hoje ao Primeiro-Ministro o Relatório do seu trabalho, com a fixação dos critérios a utilizar para cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios que deflagraram em Portugal Continental nos dias 17 de junho e 15 de outubro de 2017.

Caberá agora à Provedora de Justiça a determinação, de acordo com os critérios ora fixados, e mediante um procedimento célere e simples, do montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, e o seu respetivo pagamento.