Saltar para conteúdo
Histórico XXI Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Notícias

2018-12-07 às 14h19

Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores promove sustentabilidade financeira e equidade

Aprovado decreto Lei que altera o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
O Regulamento de 2015, agora alterado, resultou da necessidade de garantir a sustentabilidade financeira da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), num contexto de diminuição do valor das contribuições entradas, resultante do aumento da esperança média de vida e da redução do número dos contribuintes ativos.

O novo Decreto prevê medidas como os aumentos dos valores das contribuições dos membros (essencialmente da taxa de 17% para 24%) e da remuneração mínima mensal garantida, que servia de indexante base aos escalões contributivos.

Com o presente diploma prossegue-se e reforça-se a imprescindível sustentabilidade financeira da CPAS e promove-se a equidade do esforço contributivo dos beneficiários, pelas seguintes alterações: 

1) Eliminação da obrigatoriedade contributiva dos beneficiários estagiários, sem prejuízo de poderem, facultativamente, iniciar o pagamento de contribuições;
 
2) Previsão de não pagamento temporário de contribuições ou, em alternativa, a adoção temporária do 4.º escalão (o escalão contributivo mais baixo) nas situações de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença grave, ou de situação particular de parentalidade, nas situações em que os beneficiários não disponham de rendimentos para proceder ao pagamento das contribuições;
 
3) Alteração da forma de apuramento da base de incidência contributiva que deixa de estar indexada ao Rendimento Mínimo Mensal Garantido, tendo-se criado o novo conceito de Indexante Contributivo, atualizado com base no Índice de Preços ao Consumidor, isto é, na inflação;
 
4) Aumento do número de escalões – de 18 para 26 – diminuindo-se o intervalo de valores entre os mínimos e máximos, no sentido da maior flexibilização dos montantes das contribuições e maior liberdade de escolha dos escalões contributivos para as futuras pensões de reforma;
 
5) Redução, de 15 para 10 anos, do prazo de garantia relativo ao acesso à pensão. 6) Reintrodução da obrigação contributiva para os beneficiários pensionistas que mantenham o exercício da profissão, assim se possibilitando a melhoria da correspondente pensão de reforma.
Áreas:
Justiça