Programa do Arrendamento Acessível
O Programa do Arrendamento Acessível (PAA) é de adesão voluntária e tem por objetivo promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços reduzidos e compatível com os rendimentos das famílias.
Pretende dar uma resposta às necessidades habitacionais das famílias, cujo rendimento não lhes permite aceder no mercado a uma habitação adequada às suas necessidades.
Esta medida visa incentivar a oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos, não só mediante a isenção de tributação sobre os rendimentos prediais - como contrapartida à redução do preço de renda - mas também por via da redução do risco associado aos contratos celebrados no seu âmbito
.
O PAA contribui, portanto, para uma maior atratividade, segurança e estabilidade do setor do arrendamento habitacional.
O PAA pode ser aplicado no âmbito de programas municipais, contribuindo desta forma para o desenvolvimento da oferta pública de arrendamento acessível nos respetivos concelhos.
Regime Especial de Seguros de Arrendamento no âmbito do PAA
Este diploma tem por objetivo promover a criação de uma oferta de seguros adequada aos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do PAA, reforçando, por esta via, as vantagens da adesão ao mesmo.
Esta medida garante aos arrendatários uma proteção contra situações involuntárias de quebra de rendimentos e, aos proprietários, o pagamento das rendas em falta e uma indemnização em caso de danos na habitação.
O facto de estes seguros serem obrigatórios no âmbito do PAA constitui uma oportunidade para a redução dos custos e para a melhoria e aperfeiçoamento da oferta de seguros de arrendamento existentes, contribuindo assim para uma maior segurança no arrendamento em geral.
Este Decreto-Lei resultou de um trabalho articulado entre os diversos agentes do sector, de modo a assegurar o desenvolvimento de uma oferta de seguros que respondam aos requisitos de cobertura e de custo desejados.
Execução de Obras Coercivas
Esta medida altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras, para corrigir as más condições de segurança ou salubridade das casas e nos casos em que os proprietários não cumpram o seu dever legal.
Este Decreto-Lei prevê uma atuação nas diversas fases do procedimento: notificação para a intimação de ato devido; tomada de posse para execução de obra coerciva; criação de mecanismos legais que permitam o ressarcimento de todas as despesas incorridas na execução de obras coercivas, por uma autoridade administrativa.
João Pedro Matos Fernandes referiu que esta medida prevê que seja dada, às autarquias, «um poder acrescido e mais célere» para se fazerem obras coercivas «em prédios que estão devolutos».
Em caso de incumprimento, por parte dos proprietários, o Ministro disse que as autarquias poderão proceder ao arrendamento forçado desses imóveis, até serem ressarcidas do valor em dívida das obras que financiaram.
Agravamento da Tributação dos Imóveis Devolutos
Foi também aprovado, em Conselho de Ministros, o Decreto-Lei que procede ao agravamento do imposto municipal sobre imóveis relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística.
Este diploma prevê, assim, a possibilidade dos municípios agravarem significativamente a elevação da taxa de IMI já existente para imóveis devolutos.
A medida introduz o conceito de zona de pressão urbanística, associando-o a áreas em que se verifique uma dificuldade significativa de acesso à habitação, seja por a oferta habitacional ser escassa ou desadequada ou por essa oferta ser disponibilizada a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares, sem que estes entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus rendimentos.
Esta delimitação é efetuada pelos municípios, através de indicadores objetivos relacionados, por exemplo, com os preços do mercado habitacional, rendimentos das famílias ou carências habitacionais detetadas.
Paralelamente, aperfeiçoa-se o regime relativo à classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, essenciais para melhorar a eficácia do sistema.
Habitação de Custos Controlados
O Conselho de Ministros aprovou a Portaria que atualiza os parâmetros de área e de custo a que deve obedecer a promoção de Habitação de Custos Controlados (HCC).
Esta portaria revoga um diploma anterior, com 22 anos, de modo a ajustar os parâmetros face à evolução ocorrida no setor da habitação e incentivar a promoção de HCC nas zonas de mais procura de habitação, servindo assim como instrumento regulador do mercado.
Esta Portaria tem um âmbito alargado, permitindo que a HCC possa ser promovida, não só através da construção nova, mas também da reabilitação de edifícios destinados à venda ou ao arrendamento, praticando preços acessíveis.
A Portaria prevê também uma majoração dos limites máximos de custo no caso de edifícios com elevado desempenho ambiental.