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2019-05-21 às 17h51

Agravamento do imposto municipal sobre imóveis devolutos em zonas de pressão urbanística

No que respeita aos imóveis devolutos, o Governo considera que se justifica uma ação mais interventiva do Estado no estímulo à sua disponibilização, garantindo que estes cumprem todo o seu potencial económico e a sua função social e produtiva. 

Com efeito, o seu desaproveitamento constitui um fator lesivo do interesse público, na medida em que diminui a oferta de fogos e solo disponível, aumentando por esta via artificialmente os preços, dificultando o acesso à habitação, algo particularmente gravoso nas localidades em que a oferta habitacional já é, de si, escassa.
 
É importante referir que o estímulo à sua disponibilização «materializou-se, num primeiro momento, com a criação de instrumentos de incentivo ao arrendamento e de apoio financeiro às obras de reabilitação, e é agora complementada mediante o reforço da penalização da manutenção de imóveis sem utilização nas áreas em que estes sejam mais necessários», lê-se no Decreto-Lei n.º67/2019, de 21 de maio.

E acrescenta-se: «Assim, com o presente decreto-lei cria-se a possibilidade de os municípios agravarem significativamente a elevação da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) já existente para os imóveis devolutos localizados em zonas de pressão urbanística».

Zona de Pressão Urbanística

Estima-se que nos maiores centros urbanos do país, os imóveis devolutos/desocupados representem entre 5% a 10% da capacidade de alojamentos existentes, pelo que a sua disponibilização no mercado habitacional poderá contribuir para a resolução dos problemas habitacionais que estes territórios enfrentam. 

Para atingir a meta a que este decreto-lei se propõe, foi criado o conceito de «zona de pressão urbanística», associando-o a áreas em que se verifique uma dificuldade significativa de acesso à habitação, seja por a oferta habitacional ser escassa ou desadequada face às necessidades ou por essa oferta ser disponibilizada a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares, sem que estes entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus rendimentos. 

Prevê-se que a sua delimitação seja efetuada pelos municípios através de indicadores objetivos relacionados, por exemplo, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou com as carências habitacionais detetadas.

Deste modo, o agravamento da elevação da taxa de IMI apenas incidirá em zonas de pressão urbanística, relativamente aos imóveis que se encontrem devolutos há pelo menos dois anos. 

«Paralelamente, aperfeiçoa-se o regime relativo à classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos», sendo «alterados os indícios de desocupação», algo que é essencial para melhorar a eficácia do sistema, acrescenta o diploma. Desta forma, é alterado o Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto

Em conclusão, disponibiliza-se aos municípios um instrumento, complementar aos restantes já criados com vista ao aumento da oferta habitacional e à regulação do mercado de habitação, mediante a penalização da não disponibilização dos recursos construídos existentes.

Aproveitar deste modo a capacidade instalada mas não disponível, é o objetivo último deste diploma, contribuindo assim para desenvolvimento sustentável dos maiores centros urbanos, racionalizando os recursos disponíveis.

Papel central da habitação
 
Reconhecendo o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, revitalização e competitividade das cidades e coesão social e territorial, o Governo inscreveu no seu Programa uma Nova Geração de Políticas de Habitação, traduzida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio.

De entre as soluções e respostas de políticas públicas prosseguidas nesta matéria, estão já aprovados e em implementação novos instrumentos de fomento para mais oferta pública de habitação.

São exemplos destas novas ferramentas o Programa 1.º Direito, o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, e um conjunto de instrumentos e medidas que visam dinamizar a oferta habitacional privada, em especial o regime de arrendamento a custos acessíveis (Programa de Arrendamento Acessível e Programa Chave na Mão).