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No cumprimento do programa do Governo, as propostas de alteração aos artigos 43.º a 46.º do Código Penal encontram-se concluídas e entrarão em processo legislativo.
Dos resultados apresentados pelo grupo de trabalho criado em novembro e presidido por Figueiredo Dias, destacam-se a extinção das penas de substituição detentivas (prisão por dias livres e semidetenção) e a consagração de uma nova forma de cumprimento da pena de prisão efetiva não superior a dois anos: a prisão domiciliária com vigilância eletrónica.
Objetivo
O Governo quer, desta forma, consagrar uma alternativa ressocializadora, focada no reforço da prevenção de novos crimes e na integração do condenado no seu meio social de origem.
A extinção das penas de substituição detentivas resulta da análise das suas vantagens e desvantagens, num quadro de prevenção da reincidência e de reintegração social dos condenados.
Entre as principais vantagens das alterações que serão feitas ao direito penal destacam-se: a necessidade de avaliar quais as soluções que mais valorizam a reinserção social do condenado; e o facto das eventuais alterações poderem resultar na diminuição de reclusos a cumprir penas de prisão de curta duração, com o respetivo impacto na lotação das prisões.
A aplicação transitória do novo regime às pessoas atualmente a cumprir penas que serão extintas com a aplicação desta reforma dependerá sempre de decisão prévia do tribunal, não se antecipando que tal venha a suceder num número significativo de casos.
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