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O Conselho de Ministros de 9 de março aprovou a proposta de lei que consagra a criação de um sistema global de obtenção de elementos de prova em processos de dimensão transfronteiriça no âmbito da União Europeia, com prazos de execução e motivos de recusa muito restritos.
Assim, concentra-se num único instrumento as disposições sobre obtenção de prova, que se estava dispersas em vários diplomas.
Fica, desta forma, transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.
Além das regras gerais em matéria de obtenção e transferência de prova, a proposta de lei contém um conjunto de disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação criminal no âmbito da União Europeia, designadamente:
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