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2017-03-10 às 17h08

Diretiva europeia sobre investigação penal transposta para a ordem jurídica interna

O Conselho de Ministros de 9 de março aprovou a proposta de lei que consagra a criação de um sistema global de obtenção de elementos de prova em processos de dimensão transfronteiriça no âmbito da União Europeia, com prazos de execução e motivos de recusa muito restritos.

Assim, concentra-se num único instrumento as disposições sobre obtenção de prova, que se estava dispersas em vários diplomas.

Fica, desta forma, transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.

Além das regras gerais em matéria de obtenção e transferência de prova, a proposta de lei contém um conjunto de disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação criminal no âmbito da União Europeia, designadamente:

  • Transferência temporária de detidos para investigação;
  • A audição por videoconferência e por conferência telefónica;
  • Obtenção de informações sobre contas e operações bancárias e financeiras;
  • Medidas para recolha de prova em tempo real;
  • Investigações encobertas;
  • Interceção de telecomunicações; e
  • Execução de medidas provisórias que impeçam a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de elementos de prova.