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Comunicados

2018-10-29 às 12h10

Valor base dos prédios edificados para efeitos de cálculo do Valor Patrimonial Tributário dos Prédios Urbanos

No seguimento de notícias publicadas hoje dando conta de que a Autoridade Tributária e Aduaneira se tem recusado a efetuar a correção do valor de construção dos imóveis por m2 nas cadernetas prediais e, dessa forma, desconsiderando o valor estabelecido pela Portaria n.º 379/2017, de 19 de dezembro, o que faria com que os contribuintes estivessem a pagar mas IMI do que o devido, o Ministério das Finanças esclarece o seguinte:

1. O valor médio de construção por metro quadrado (que concorre para a determinação do VPT), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 38.º e 39.º, da alínea d), do n.º 1 e do n.º 3, ambos do artigo 62.º do Código do IMI (CIMI), é fixado anualmente por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), depois de ouvidas as entidades previstas na lei;

2. Dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI, expressamente, o seguinte: "compete à CNAPU propor anualmente, até 31 de novembro, para vigorar no ano seguinte, o valor médio por construção por metro quadrado, ouvidas as entidades oficiais e associações privadas do setor imobiliário urbano";

3. Neste contexto, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no âmbito da sua competência delegada, estabeleceu através da Portaria n.º 379/2017, de 19 de dezembro o valor médio de construção por metro quadrado (€482,40) a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2018 (cfr. artigo 2.º da Portaria);

4. A fixação de efeitos para o futuro (i.e., a partir de 1 de janeiro de 2018) decorre da lei e resulta claro daquela Portaria: vide - artigo 2.º: "a presente Portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1 a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2018";

5. Em todas as situações de prédios cuja modelo 1 tenha sido entregue antes de 1 de janeiro de 2018, a atualização do VPT é possível pela via do artigo 130.º do CIMI que estabelece o procedimento para "Reclamação das Matrizes";

6. Importa notar, tal como decorre do n.º 8 do artigo 130.º do CIMI: "os efeitos das reclamações, bem como o das correções promovidas pelo chefe de serviços de finanças competente, efetuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a retificação", significando isto que eventuais correções não têm, nos termos da lei, efeitos retroativos.

Em conclusão, do enquadramento legal resulta claro que não existe por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer recusa em fazer a correção do IMI no quadro do valor médio de construção por metro quadrado fixado para o ano de 2018 através da Portaria n.º 379/2017, de 19 de dezembro.

Todas as situações anteriores a 1 de janeiro de 2018 devem ser tratadas pelos interessados no âmbito do artigo 130.º do CIMI (Reclamação de Matrizes) e o seu deferimento, nos termos da lei, vale para o futuro.
Tags: impostos
Áreas:
Finanças