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Histórico XXI Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Comunicados

2019-10-01 às 16h31

Medidas preventivas para a passagem do furacão Lorenzo nos Açores

Tendo em conta a aproximação do Furacão "Lourenzo" à Região Autónoma dos Açores, o Primeiro Ministro assinou hoje o seguinte Despacho:  

Considerando as previsões meteorológicas para os próximos dias na Região Autónoma dos Açores, que apontam para a passagem do furacão «Lorenzo»; 

considerando os avisos meteorológicos emitidos pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) para os grupos central e ocidental da Região Autónoma dos Açores; 

considerando a especial situação de perigosidade associada à passagem do furacão «Lorenzo» que, no limite, pode ameaçar a vida dos habitantes das ilhas dos grupos central e ocidental da Região Autónoma dos Açores; 

considerando que, em consequência, o Governo Regional dos Açores determinou o encerramento de serviços públicos regionais nas ilhas dos referidos grupos da Região Autónoma dos Açores, o Primeiro Ministro determinou, por despacho, o seguinte: 

1 - São encerrados os serviços desconcentrados da administração direta e indireta do Estado, situados nos grupos central e ocidental da Região Autónoma dos Açores, no dia 2 de outubro de 2019; 

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, designadamente as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, que devem manter-se em estado de prontidão adequada, em termos a definir pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro da Administração Interna, em articulação com o Presidente do Governo Regional dos Açores; 

3 - É elevado o grau de prontidão e resposta operacional por parte das Forças de Segurança, com reforço de meios para operações de vigilância e patrulhamento, e de eventual apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e/ou suspensão de folgas e períodos de descanso; 

4 - Ficam dispensados do serviço público os trabalhadores da Administração Pública direta e indireta que desempenhem, cumulativamente, as funções de bombeiro voluntário, nos termos do disposto no artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, salvo aqueles que desempenhem funções em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar (TEPH) e enfermeiros do INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. e de Forças de Segurança.