«Publicada a 28 de dezembro, a Portaria 385-A/2017 "define as taxas aplicáveis à concessão de zonas de pesca lúdica, ao exclusivo de pesca para realização de provas de pesca desportiva, ao licenciamento do exercício da pesca e a aquicultura e à detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais".
O preâmbulo da Portaria remete para o Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que "estabelece que as referidas taxas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da pesca nas águas interiores". No referido Decreto-Lei, artigo 60º - alínea b) do ponto 3, é clarificado que:
1 - A permissão da instalação e exploração de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos e para autoconsumo compete ao ICNF, I. P.
2 - …
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à detenção de espécies aquícolas em:
a)…
b) Estabelecimentos de venda de animais de companhia e aquários comerciais ou particulares.
Nessa medida, são absolutamente falsas as notícias que anunciam a criação de uma taxa aplicável aos aquários.»