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Comunicados

2019-01-22 às 18h27

Autoridade Tributária e Aduaneira restitui coimas do ViaCTT

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) processou esta semana, após a anulação dos processos, as ordens de pagamento a fim de proceder à restituição do valor das coimas dos contribuintes que não aderiram à caixa postal eletrónica (ViaCTT) no prazo previsto no regime em vigor até 2018.

Esta possibilidade decorre da Lei do Orçamento do Estado de 2019, que promoveu uma alteração ao Código do Procedimento e Processo Tributário e ao Regime Geral das Infrações Tributárias segundo a qual os contribuintes que, nos termos da lei, estão obrigados a aderir à caixa postal eletrónica (ViaCTT)*, passarão a receber as suas notificações da AT através do Portal das Finanças caso não realizem a adesão no prazo legalmente previsto, não havendo qualquer sanção associada.

No regime anteriormente em vigor, um contribuinte que fosse obrigado a aderir à caixa postal eletrónica e não o fizesse atempadamente estaria sujeito ao pagamento de uma coima que poderia ir dos 50 aos 250 euros.

Segundo os dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, foram instaurados 48.285 processos de contraordenação por falta de comunicação da adesão a este serviço. Desse universo, 48.052 foram anulados, dos quais 8.354 registavam pagamento. Os restantes 233 processos já haviam sido extintos pelos Serviços de Finanças.

Concluída a anulação dos processos, a Autoridade Tributária e Aduaneira irá proceder à restituição das respetivas coimas nos processos que registaram pagamento, contando que as transferências se tornem efetivas, com os valores na conta bancária, já na próxima quinta-feira, dia 24 de janeiro.

*Nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, estão abrangidos por este dever de adesão à caixa postal eletrónica "os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado". Para além da adesão, os contribuintes estão ainda obrigados a comunicar esse facto à AT, no prazo de 30 dias "a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração".

Tags: finanças
Áreas:
Finanças