Concessão de subsídios
Os projetos de investigação e demais atividades de interesse para a área da Defesa Nacional têm sido apoiados, desde janeiro de 2002, através da concessão de subsídios. Com esta política, o Ministério da Defesa tem pretendido contribuir para a promoção e divulgação da reflexão estratégica nos domínios da segurança e da defesa, bem como para a promoção e manutenção de atividades e iniciativas com relevância para a instituição militar.
Mas a experiência adquirida ao longo destes últimos cinco anos, levou-nos a reconhecer a necessidade de atualizar o regime de atribuição de subsídios. Procurou-se estabelecer um regime que garantisse maior exigência na avaliação dos projetos e das atividades a apoiar, potenciando assim ações mais estruturadas e um maior rigor e transparência na aplicação dos recursos financeiros disponíveis.
Alterações na concessão de subsídios a projetos de interesse para a Defesa Nacional Novo
As regras e condições para a atribuição desses subsídios foram estabelecidas pelo Despacho n.º 3033/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2008. Esse despacho trouxe uma maior exigência na avaliação dos projetos e atividades a apoiar e um maior rigor na distribuição e na aplicação dos recursos financeiros disponíveis. Impunham-se, contudo, alguns aperfeiçoamentos que garantam uma maior articulação entre os projetos de estudo e de investigação nos domínios da segurança e defesa e as linhas de investigação do Instituto da Defesa Nacional (IDN), enquanto órgão de apoio à formulação do pensamento estratégico nacional. Foi nesse sentido que foi publicado, no dia 24 de janeiro de 2011, o Despacho n.º 1751/2011. Assim, ao abrigo do disposto no nº 3 deste novo Despacho, identificam-se como temas que serão privilegiados na atribuição de apoios a projetos de estudo e de investigação os seguintes:
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Despacho N. º 1751/2008
O Ministério da Defesa Nacional apoia, através da concessão de subsídios, projetos e atividades de interesse para a área da defesa nacional, visando contribuir para a promoção e divulgação da reflexão estratégica nos domínios da segurança e da defesa, como para a promoção e manutenção de atividades e iniciativas com relevância para a instituição militar.
As regras e condições para a atribuição desses subsídios foram estabelecidas pelo despacho n.º 774/2002, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 10, de 12 de janeiro de 2002.
Tendo em conta a experiência adquirida, reconhece-se a necessidade de atualizar o regime de atribuição de subsídios no sentido de uma maior exigência na avaliação dos projetos e atividades a apoiar, com vista a potenciar ações mais estruturadas e um maior rigor e transparência na aplicação dos recursos financeiros disponíveis.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Os subsídios a atribuir ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de fevereiro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional) serão destinados prioritariamente a apoiar:
a) Projetos de estudo e de investigação nos domínios da segurança e defesa, sobre temáticas passíveis de contribuir para o aprofundamento do conhecimento e para a valorização da reflexão estratégica naqueles domínios;
b) Publicações e projetos editoriais relacionados diretamente com as matérias da segurança e defesa nacional e internacional;
c) Programas ou iniciativas que se destinem à sensibilização e divulgação dos valores da Defesa Nacional e da Instituição Militar.
2 - Poderão ainda ser atribuídos, ao abrigo da referida alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de fevereiro, subsídios a entidades ligadas à Instituição Militar e/ou que exerçam atividades afins na área da segurança e defesa nacional.
3 - Os projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 devem incidir numa área temática considerada prioritária para o enquadramento e desenvolvimento das questões da segurança e defesa.
4 - Os subsídios só serão atribuídos a entidades que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados, que gozem de personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 158.º do Código Civil.
5 - Para a formalização das candidaturas aos subsídios a que se refere o n.º 1 deve ser utilizado o formulário de candidatura, disponível no sítio da Internet e publicado como anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
6 - Para a formalização das candidaturas aos subsídios a que se refere o n.º 2 deve ser utilizado o formulário de candidatura, disponível no sítio da Internet e publicado como anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
7 - As candidaturas aos subsídios são obrigatoriamente apresentadas por correio eletrónico, para o endereço gmdn@mdn.gov.pt, até ao dia 30 de abril do ano em referência.
8 - A avaliação das candidaturas é realizada por uma comissão constituída pelo chefe do meu Gabinete, que preside, pelo Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional, pelo Diretor do Instituto de Defesa Nacional e por duas personalidades de reconhecido mérito científico nos domínios da segurança e da defesa, a designar.
9 - Na avaliação das candidaturas para atribuição dos subsídios a que se refere o n.º 1 serão tidos em conta os seguintes critérios gerais:
a) Mérito e originalidade do projeto, programa ou publicação;
b) Capacidade da entidade proponente para o desenvolvimento do projeto, programa ou publicação;
c) Consistência do programa de trabalhos proposto, determinada, designadamente, pela adequação da proposta orçamental às atividades a realizar e pela razoabilidade dos custos;
d) Relevância do contributo do projeto, programa ou publicação para a promoção e desenvolvimento da defesa nacional, no quadro da missão e das áreas de atuação do Ministério da Defesa Nacional.
10 - A lista dos subsídios a atribuir é divulgada, até ao dia 30 de julho do ano em referência, no sítio da Internet.
11 - A entidade à qual tenha sido atribuído subsídio a que se refere o n.º 1 deve apresentar, para efeitos de avaliação intercalar e final, um relatório de progresso e um relatório final, constituídos por duas partes, uma relativa às ações desenvolvidas e outra referente à respetiva execução financeira, de acordo com os modelos disponíveis no sítio da Internet e publicados como anexos III e IV ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
12 - Os subsídios a atribuir nos termos do n.º 1 devem respeitar as seguintes condições:
a) O montante do subsídio a conceder é calculado mediante a análise do orçamento apresentado, até ao limite máximo de 80% do valor considerado elegível da candidatura apresentada, sem prejuízo do cofinanciamento por outra entidades públicas ou privadas.
b) A componente do projeto, programa ou publicação apoiada pelo Ministério da Defesa Nacional não pode ser objeto de outros financiamentos.
c) São consideradas elegíveis as despesas com a aquisição de bens ou serviços exclusivamente relacionadas com a execução do projeto, programa ou publicação.
d) Não são elegíveis as despesas com a aquisição de serviços destinadas ao funcionamento regular da entidade candidata.
e) Os montantes correspondentes ao IVA são elegíveis apenas quando a entidade candidata comprove a impossibilidade da sua recuperação.
f) A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respetiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitado o princípio de que as mesmas apenas podem ser justificadas através de faturas ou documento equivalente nos termos do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e recibo ou documento de quitação equivalente, cumpridos os imperativos fiscais definidos no artigo 35.º do referido código, bem como, no caso das entidades públicas, os normativos que regulam a realização de despesas públicas.
g) O financiamento a atribuir será pago em duas parcelas.
h) O pagamento da 2ª parcela do financiamento fica dependente de avaliação positiva do relatório de progresso.
13 - A entidade à qual tenha sido atribuído subsídio a que se refere o n.º 2 deve apresentar, até ao final do 1º trimestre do ano seguinte ao ano de referência, um relatório de atividade, o qual deve conter o elenco das atividades realizadas.
14 - As atividades, projetos, programas ou publicações apoiados que impliquem divulgação pública, designadamente edições, em qualquer suporte, devem incluir a menção ao apoio através da publicitação do logótipo do Ministério da Defesa Nacional.
15 - A entidade subsidiada que não atinja os objetivos essenciais propostos poderá ser obrigada, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte do subsídio recebido.
16 - A aplicação do apoio concedido em ações diferentes daquelas para que foi concedido determina a revogação do subsídio e a obrigação por parte da entidade subsidiada de reposição da totalidade do montante do subsídio recebido, acrescido de juros à taxa legal.
17 - A revogação do apoio financeiro determina a impossibilidade de candidatura a apoio financeiro pelo Ministério da Defesa Nacional pelo período de dois anos.
18 - O presente despacho revoga o despacho n.º 774/2002 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008.
Lisboa, 31 de dezembro de 2007
O Ministro da Defesa Nacional
Nuno Severiano Teixeira
Saiba mais
Despacho n.º 22862/2009
Considerando que:
O Ministério da Defesa Nacional tem vindo a apoiar, anualmente, através da concessão de subsídios, projetos e atividades de interesse para a área da defesa nacional, bem como para a promoção e manutenção de atividades e iniciativas com relevância para a instituição militar;
O Despacho n.º 3033/2008, de 31 de dezembro de 2007, publicado do Diário da República, 2.ª série, Nº27, de 7 de fevereiro de 2008, estabeleceu as regras e condições para a atribuição desses subsídios;
Existe uma avaliação precisa dos benefícios objetivos que estes subsídios podem significar, em ordem a melhorar a consistência, a divulgação e a oportunidade da reflexão estratégica nos domínios da segurança e da defesa em Portugal;
Há necessidade de manter alguns apoios a projetos editoriais, eventos ou instituições com vasta tradição ou relevância na esfera militar e na área temática da defesa nacional;
O Estado não deve constituir-se em habitual patrocinador de instituições que são, na sua maioria, da sociedade civil, nem desenvolver uma dependência das referidas instituições face aos subsídios;
Às opções do Governo e do Ministério presidem exigentes critérios de rigor orçamental;
Presente a avaliação das candidaturas realizada pela comissão a que se refere o n.º 8 do Despacho nº 3033/2008;
Determino, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 47/93, de 26 de fevereiro, a concessão dos seguintes subsídios:
1 - A projetos de estudo e de investigação a que se refere a alínea a) do nº1 do Despacho n.º 3033/2008:
a) «O Corpo de Estado-Maior durante o Estado Novo», do Centro de Estudos de História Contemporânea Portuguesa, no montante de € 6.400,00;
b) «Portugal - Elementos para uma Estratégia de Segurança Energética para o Séc XXI» do Centro de Estudos da População, Economia e Sociedade, no montante de € 35.000,00;
c) «Os militares na transição para a democracia em Portugal», da Associação 25 de Abril, no montante de € 17.500,00;
2 - A publicações e projetos editoriais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 3033/2008:
a) «Boletim da Associação dos Pupilos do Exército», publicação de quatro números, no montante de € 1.500,00;
b) «Cidadania e Defesa» Boletim Informativo da Associação de Auditores dos Cursos de Defesa Nacional, publicação de 4 números, no montante de € 1.500,00;
c) «Revista de Administração Militar», publicação de 2 números, no montante de € 1.500,00;
d) «Revista de Artilharia», publicação de 4 números, no montante de €3.500,00;
e) «Revista Militar», publicação de 12 números, no montante de €20.000,00;
f) «Revista Estratégia», publicação do XIX volume da Revista Estratégia, do Instituto Português da Conjuntura Estratégica, no montante de €9.200,00;
3 - A programas ou iniciativas a que se refere a alínea c) do n.º1 do Despacho nº 3033/2008:
a) Seminário «A Logística dos três Ramos no Ultramar», com organização a cargo da Revista Militar, no montante de € 3.500,00;
b) «X Congresso Nacional de Auditores», com organização a cargo da Associação de Auditores dos Cursos de Defesa Nacional, no montante de € 8.400,00;
c) «Projeto Recolha», a cargo da Liga dos Amigos do Arquivo Histórico Militar, no montante de € 9.000,00;
4 - A Entidades a que se refere o n.º 2 do Despacho n.º 3033/2008:
a) Associação de Comandos - Apoio à promoção das atividades estatutárias da Associação, englobando o desenvolvimento do Centro de Estudos e Documentação «MAMA SUMÉ», no montante de € 25.000,00;
b) Para-Clube Nacional «Os Boinas Verdes» - Apoio à promoção e divulgação das atividades estatutárias do Para-Clube Nacional, no montante de € 3.000,00;
c) Sociedade Histórica da Independência de Portugal - Apoio às atividades da Sociedade Histórica, englobando a organização de Comemorações e Iniciativas de Significado Nacional, no montante de € 25.000,00;
Compete à Secretaria-Geral/MDN, em coordenação com o meu Gabinete, dar execução ao presente despacho, nos termos das regras e condições fixadas pelo Despacho n.º 3033/2008, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis
24 de setembro de 2009
O Ministro da Defesa Nacional
Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira