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Comunicados do Conselho de Ministros

2026-02-01 às 18h42

Comunicado do Conselho de Ministros extraordinário de 1 de fevereiro de 2026

O Conselho de Ministros, em reunião extraordinária a dia 1 de fevereiro de 2026, na Residência Oficial do Primeiro-Ministro:

1- Aprovou uma Resolução do Conselho de Ministros (RCM) que alargou temporal e territorialmente a situação de calamidade em resultado da tempestade "Kristin", decretada pela RCM n.º 15-B/2026, nos seguintes termos:

a. A situação de calamidade é prolongada até às 23h59 do dia 8 de fevereiro de 2026, considerando as persistentes necessidades de assistência às populações e continuidade de condições climatéricas muito adversas nos próximos dias, incluindo o risco extremo de cheias;

b. Em acréscimo aos concelhos já identificados no n.º 2 da RCM n.º 15-B/2026, e tendo em conta a verificação ou o risco extremo de cheias, é declarada a situação de calamidade para os municípios de Águeda. Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga;

c. Mantêm-se em vigor, neste período, todos efeitos, apoios e medidas previstos na RCM n.º 15-B/2026 e na Lei.

2- Aprovou um Decreto-Lei que estabelece as seguintes medidas excecionais e temporárias de apoio social às pessoas aos danos causados pela tempestade Kristin.

a. Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, através da atribuição de subsídios de carácter eventual, de concessão única ou de manutenção. Incluem-se, designadamente, subsídios eventuais ou excecionais de carácter pecuniário ou em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica decorrente da tempestade Kristin. O valor do subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em função da avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social, com o limite de 1.074,26 € (2 x IAS) por elemento do agregado familiar e pago no máximo em 12 prestações mensais;

b. Apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas que tenham, designadamente, a valência de residência para pessoas idosas, crianças, jovens, pessoas com deficiência institucionalizados e pessoas sem-abrigo, vítimas de violência doméstica, e levem a cabo ações de solidariedade nos municípios afetados pela tempestade Kristin. O pagamento é de montante variável em função do resultado da avaliação de dados em cada entidade;

c. Isenção do pagamento de contribuições à segurança social. É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim. A isenção vigora por um período de até seis meses, prorrogável por igual período, no caso da isenção total, mas aumenta para uma duração de 1 ano, no caso de isenção parcial de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador;

d. Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial. Prevê-se que o empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código. A comprovação da situação de crise empresarial referida no número anterior é feita a requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o Instituto de Segurança Social, I. P. 

e. Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), designadamente:
i. Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho, adiante designado «incentivo extraordinário», destinado ao pagamento das obrigações retributivas dos empregadores afetados pelos danos causados pela tempestade ¬Kristin; 
ii. Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes; 
iii. Prioridade nas medidas ativas de emprego; 
iv. Plano de Qualificação e Formação Profissional extraordinário destinado a apoiar os trabalhadores abrangidos pelos apoios referidos nas alíneas anteriores;

3- Aprovou uma Resolução do Conselho de Ministros que, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, estabelece um conjunto significativo de medidas de apoio a pessoas, empresas e outras pessoas coletivas, e de recuperação dos danos gerados pela tempestade Kristin nos concelhos em situação de calamidade, designadamente:

a. Apoio à habitação própria e permanente. É criado um apoio de 10 mil euros para os encargos com obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente danificada pela tempestade «Kristin», integrada em edifício situado em concelho abrangido e efetivamente utilizado como residência habitual do agregado, num regime similar ao dos incêndios. Também foi decidido consideradas elegíveis despesas de realojamento temporário, quando devidamente justificadas pela impossibilidade de utilização da habitação afetada. O custo elegível é determinado com base em orçamento(s) apresentado(s) pelo beneficiário e validado(s) pela autarquia local e pela CCDR competente, podendo ser utilizados referenciais de custos unitários por tipologia de obra. Adicionalmente, o IFRRU disponibiliza linhas de crédito para custos não cobertos pela subvenção pública em obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente danificada pela tempestade «Kristin»;

b. Transferência extraordinária de 400 milhões de euros para a Infraestruturas de Portugal consignada à recuperação das estradas e ferrovia afetadas pela tempestade;

c. Transferência extraordinária de 200 milhões de euros para apoio financeiro às autarquias para recuperação de equipamentos e infraestruturas municipais, dando prioridade à recuperação imediata às escolas. A transferência é realizada para as CCDRs dos territórios em situação de calamidade;

d. Transferência extraordinária de 20 milhões de euros para recuperação de património cultural, nomeadamente Mosteiro da Batalha e Convento de Cristo em Tomar, entre outros edifícios; 

e. Apoios à agricultura e floresta, através de um apoio até 10.000€ para reposição da capacidade produtiva de explorações agrícolas ou florestais, num regime similar ao aplicado nos incêndios florestais;

f. Moratórias fiscais, isto é, dilação dos prazos de cumprimentos das obrigações fiscais aplicável aos contribuintes com sede nos municípios afetados, bem como as Contabilistas com sede nesses municípios, entre 28 de janeiro e 31 de março.  Estas obrigações fiscais terão assim de ser cumpridas até 30 de abril;

4- Aprovou um decreto-lei que estabelece moratórias aos empréstimos bancários relativos a habitação própria e permanente e a empresas e outras pessoas coletivas na área em situação de calamidade resultante da tempestade Kristin. As moratórias aplicam-se pelo prazo de 90 dias a iniciar-se em 28 de janeiro de 2026. É uma medida temporária e de aplicação geral, dada a situação de emergência. Posteriormente, será trabalhado com o Banco de Portugal e a APB um regime seletivo de moratórias por 12 meses para as situações de danos mais profundos em que se justifique esta medida;

5- Aprovou uma Resolução do Conselho de Ministros que determina a criação de linhas de crédito pessoas e empresas afetadas pelos danos causados pela tempestade Kristin, que serão estabelecidas no âmbito do Banco Português de Fomento, designadamente:

a. Linha de crédito à tesouraria no montante de 500 milhões de euros, com uma maturidade de 5 anos e um período de carência de 12 meses. A finalidade desta linha é apoiar as necessidades imediatas de liquidez e tesouraria decorrentes dos danos causados por tempestades e fenómenos climatéricos, nomeadamente para reposição de tesouraria, fundo de maneio e cobertura de necessidades correntes indispensáveis à continuidade da atividade;

b. Linha de crédito ao investimento de recuperação e reconstrução no montante de 1.000 milhões de euros, com uma maturidade de 10 anos e um período de carência de 36 meses. A finalidade desta linha é apoiar as reconstruções decorrentes dos danos causados por tempestades e fenómenos climatéricos, nos municípios em que seja decretada uma emergência ou calamidade, a partir de janeiro de 2026 (inclusive). Esta linha cobrirá imediatamente 100% dos prejuízos validados por uma avaliação independente, sendo que os valores pagos posteriormente pelas Seguradores serão deduzidos ao valor do empréstimo. Assim, as empresas poderão rapidamente iniciar os trabalhos de reconstrução das suas instalações e equipamentos.
Esta linha terá, após 36 meses, uma subvenção máxima de 10%, em função do cumprimento de três critérios: Manutenção de atividade (volume de negócio positivo); Manutenção ou aumento do número de postos de trabalho; Investimentos financiados têm a obrigação de ter cobertura de seguros;

6- Aprovou a criação de um regime excecional de dispensa de controlos administrativos prévios das obras públicas e privadas de reconstrução de infraestruturas, equipamentos e edifícios afetados pela situação de calamidade resultante da tempestade Kristin. Com vista a acelerar a execução das obras de reconstrução, vigorará um regime de controlo e responsabilização sucessivos, nos domínios urbanístico, ambiental, contratação pública e regras orçamentais e financeiras.   

7- Aprovou a criação de uma Estrutura de Missão para Reconstrução da região Centro do País, responsável pelo acompanhamento e apoio à coordenação dos esforços de apoio às populações, empresas e autarquias afetadas pela tempestade Kristin, que ficará sedeada em Leiria e iniciará funções no dia 2 de fevereiro de 2026, sob coordenação do Eng.º Paulo Fernandes.

Reunião extraordinária do Conselho de Ministros - Declaração do Primeiro-Ministro
Tags: tempestade