O Conselho de Ministros aprovou, a 9 de abril, a proposta de Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, que reforma o controlo financeiro do Estado e altera o modelo de fiscalização dos contratos públicos, com o objetivo de acelerar decisões e reforçar a eficácia da Administração Pública.
O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Saraiva Matias, sublinhou tratar-se de "uma mudança de paradigma no modo de funcionamento da Administração Pública", acrescentando que "Portugal não precisa de menos controlo — precisa de melhor controlo".
A medida traduz uma mudança estrutural no funcionamento do Estado, substituindo um modelo centrado na fiscalização prévia por um sistema assente em controlo concomitante e sucessivo, mais exigente e eficaz. A isenção de visto prévio para contratos até 10 milhões de euros abrangerá mais de 90% dos procedimentos, reduzindo tempos de decisão e desbloqueando investimento público.
Esta Lei clarifica a jurisdição do Tribunal de Contas, reforçando o princípio da separação de poderes, circunscrevendo a sua intervenção ao controlo da legalidade financeira.
A reforma reforça ainda os mecanismos de controlo interno, certificados pela Inspeção-Geral de Finanças, e atualiza o regime de responsabilidade financeira, que passa a depender de dolo ou culpa grave, promovendo decisões mais responsáveis sem comprometer a capacidade de ação da Administração Pública.
Com esta reforma, o Governo afirma uma estratégia de modernização do Estado orientada para a eficiência, a responsabilidade e a capacidade de executar decisões em tempo útil, assegurando maior qualidade na gestão dos recursos públicos e alinhamento com as melhores práticas europeias.
Principais alterações Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
- Alteração à estrutura do Tribunal de Contas
- Reorganização das secções e clarificação das suas competências
- Adoção das melhores práticas europeias
- Portugal é caso isolado na Europa em matéria de fiscalização prévia por TdC
- Em matéria de responsabilidade financeira, segue-se o que foi adotado recentemente em França e Itália
- Alteração do modo de designação dos juízes
- O recrutamento dos juízes da 1.ª e 3.ª Secções segue critérios análogos aos do recrutamento de juízes do Supremo Tribunal Administrativo
- Garantir o respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes
- Clarificação da jurisdição: apenas cumprimento de regras e princípios que vinculem a administração e não julgamento ou avaliação da conveniência ou oportunidade da sua atuação
- Redução da margem de indeterminação normativa
- Clarificação de fórmulas vagas e clarificação de regras de interpretação, para impedir interpretações "discricionárias" do TdC
- Alteração da fiscalização prévia
- Isenção de visto prévio para atos ou contratos de valor inferior a 10M€
- Paralelamente, criar um mecanismo de isenção de fiscalização prévia para as entidades fiscalizadas mediante garantia de fiabilidade do sistema de controlo interno
- Reforço do sistema de controlo interno
- Adoção de sistemas de decisão e controlo interno com fiabilidade, devidamente acreditados por despacho do membro do Governo, mediante parecer da IGF
- Revisão do regime da fiscalização concomitante e sucessiva
- Possibilidade de recrutamento de mais juízes e alinhamento com standards internacionais
- Atualização do regime de responsabilidade financeira
- Responsabilidade dependente de dolo ou culpa grave, aproximando o critério de responsabilização do aplicável aos gestores privados
- Criação de um Conselho Consultivo
- Introdução de membros externos ao Tribunal em determinados momentos de reflexão estratégia.