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Histórico XXIII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

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2023-05-26 às 15h55

Estatutos das ordens profissionais – saiba o que muda

A eliminação das restrições de acesso a determinadas profissões pelas respetivas ordens é um dos principais objetivos da proposta de Lei, aprovada em Conselho de Ministros, que revê o estatuto de oito ordens profissionais.

Através desta proposta, submetida à Assembleia da República para apreciação, são adaptados os estatutos das seguintes ordens: Ordem dos Médicos Veterinários, Ordem dos Biólogos, Ordem dos Contabilistas Certificados, Ordem dos Psicólogos Portugueses, Ordem dos Nutricionistas, Ordem dos Despachantes Oficiais, Ordem dos Assistentes Sociais e Ordem dos Fisioterapeutas.

A reforma das ordens profissionais foi iniciada com a alteração do regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, através da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Neste processo foram auscultadas todas as entidades relevantes para o processo.


Principais objetivos da reforma das ordens profissionais

Menos restrições. Limitar os entraves de acesso às profissões, eliminando esperas e custos desnecessários e desadequados, sobretudo para os jovens que pretendem aceder às profissões; 

Mais igualdade. Garantir maior justiça e combater a discriminação socioeconómica no acesso das novas gerações às profissões reguladas por ordens profissionais;

Menos precariedade. Evitar que os estágios das ordens sejam uma repetição da formação das universidades, com prejuízos para os jovens profissionais, adiando injustificadamente a sua entrada no mercado de trabalho e aumentando significativamente os custos da sua formação;  

Mais transparência. Reforçar o trabalho de interesse público das ordens profissionais e de garantia da qualidade dos serviços prestados, através da criação de um provedor de beneficiários dos serviços;

Mais independência. Aumentar a independência, isenção e autonomia da função regulatória das ordens profissionais, através da integração de personalidades de reconhecido mérito e de fora da profissão, sobretudo quando os seus órgãos exercem funções disciplinares ou avaliam os jovens profissionais no acesso à profissão;

Cumprir com as recomendações nacionais e internacionais. Esta reforma consta do Programa do Governo e revela-se essencial para o cumprimento de uma das reformas com maior relevo no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Esta reforma das profissões reguladas já vinha sendo reclamada pela Comissão Europeia, pela OCDE e pela Autoridade da Concorrência.


Principais alterações aos estatutos das ordens

Liberdade de acesso e de exercício da profissão

- As ordens profissionais não podem, por qualquer meio, estabelecer restrições à liberdade de acesso e de exercício da profissão, além daquelas que já resultam da lei ou respetivos estatutos das ordens, que foram reduzidas, e na salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos;


Proibição de atividades reservadas:

- As atividades profissionais só poderão ser reservadas aos membros das ordens quando tal resulte expressamente de lei, fundada em razões de interesse público constitucionalmente protegido, segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade.


Dignificação dos estágios:

- Serão apenas permitidos quando não façam parte integrante do curso que confere a respetiva habilitação académica;

- Não poderão incluir matérias ou unidades curriculares que já tenham feito parte do referido curso;

- Presume-se que implicam a prestação de trabalho, pelo que serão obrigatoriamente remunerados; 

- O período de estágio não poderá superar, em regra, os 12 meses;

- A avaliação final ficará a cargo de um júri independente que deve integrar membros exteriores à Ordem.


Reforço das competências do órgão de supervisão:

- Este órgão, já previsto na lei, será eleito pelos membros das respetivas ordens e passará a ser composto por uma maioria de independentes;

- Terá como missão determinar as regras dos estágios profissionais, intervir na criação de especialidades, avaliar o exercício do poder disciplinar e fixar algumas taxas.


Obrigatoriedade de um provedor dos destinatários dos serviços:

- Independente da ordem, compete-lhe analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços;

- Poderá fazer recomendações e participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.