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2022-09-30 às 10h56

Alterações à Lei dos Estrangeiros simplifica procedimentos

Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Mendes, no debate da proposta de alteração do regime de estrangeiros, Assembleia da República, 21 julho 2022 (foto: Tiago Petinga/Lusa)
A regulamentação das alterações à Lei 23/2007 (vulgarmente denominada por Lei dos Estrangeiros), foi publicada em Diário da República, devendo entrar em vigor a 30 de outubro de 2022. 

As principais alterações são:

Requerentes de Visto CPLP

Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP ficam dispensados de:

o apresentação de seguro de viagem válido; 
o comprovativo de meios de subsistência;
o cópia do título de transporte de regresso;
o apresentação presencial para requerer visto;

Além disso, o pedido de visto passa a ter deferimento liminar, e o visto de residência CPLP confere direito a requerer a autorização de residência CPLP.

Visto para procura de trabalho

Para requerer um visto para procura de trabalho, é necessário: 

o declaração de condições de estada;
o comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP;
o comprovativo da posse de meios de subsistência equivalente a três retribuições mínimas mensais

Este visto pode ainda ser prorrogado, tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão, se acompanhado do comprovativo inscrição IEFP e de declaração do requerente com indicação da manutenção das condições da estada.  

Visto de estada temporária e de autorização de residência para nómadas digitais

Nas situações de trabalho subordinado, o pedido para visto deve ser acompanhado de documentos que atestem a residência fiscal e rendimentos médios mensais nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas e por um dos seguintes documentos:

o contrato de trabalho
o promessa de contrato de trabalho;
o declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral.

Já em caso de atividade independente, o pedido deve ser acompanhado de documentos que atestem a residência fiscal e rendimentos médios mensais nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas por um destes documentos: 

o Contrato de sociedade;
o Contrato de prestação de serviços ou proposta de contrato de prestação de serviços;
o Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades.

Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária

O pedido deve ser acompanhado de:

o documento comprovativo da relação familiar; 
o comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado ou para o período de 12 meses, consoante o que seja inferior.

Titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado 

Os titulares destas autorizações: 

o podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto; 
o podem inscrever-se no IEFP.

Entrada e saída de menores

Menores residentes no País que desejem sair por fronteira externa desacompanhados de quem exerce responsabilidades parentais devem apresentar autorização subscrita por um dos pais ou por quem seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.

Vistos sem parecer ou consulta prévia

Os processos de vistos concedidos sem parecer ou consulta prévia devem ser enviados ao SEF, por via eletrónica, com indicação expressa do domicílio indicado em território nacional.