1. Governo define modificações significativas dos requisitos de utilização e segurança de instalações desportivas, simplificando requisitos para as competições de menor risco e para os recintos menos complexos.
2. Com a Portaria hoje publicada, é criada uma nova categoria de instalação desportiva para potenciar a prática de exercício físico, como pequenos estúdios que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física.
Foi hoje publicada a Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro, que aprova os requisitos técnicos e de funcionamento gerais das instalações desportivas de uso público(1). Esta é a regulamentação aplicável à conceção, edificação e funcionamento das instalações desportivas, com vista a assegurar a sua funcionalidade técnico-desportiva, bem como o acolhimento de praticantes e demais agentes desportivos e espectadores, garantindo o conforto e segurança dos serviços prestados a praticantes e espectadores.
Com a aprovação desta Portaria, estabelecem-se as matérias que o proprietário, concessionário, ou promotor do espetáculo desportivo deve incluir no regulamento de funcionamento das instalações desportivas de uso público. Esta regulamentação já se encontrava prevista desde 2009, no regime jurídico das instalações desportivas de uso público, mas nunca havia sido concretizada. Assim, e após um alargado processo de auscultação do setor, passam a estar regulamentados os requisitos e diretrizes gerais para a construção e edificação de novas instalações desportivas, garantido a segurança e acolhimento de todos os utilizadores.
A última alteração à Lei 39/2009, de 30 de julho, efetuada pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, veio estabelecer modificações significativas dos requisitos de utilização e segurança, contemplando a simplificação de requisitos para as competições de menor risco e para os recintos mais simples.
Com esta alteração, todas as instalações desportivas com lotação inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5 000 espectadores, em recinto fechado, desde que não acolham espetáculos desportivos de risco elevado de nível 1 ou integrados em competições desportivas profissionais, deixarão de estar obrigadas a aprovar um regulamento interno em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público (RSUEAP), simplificando-se os procedimentos documentais, sem, contudo descurar a segurança e acolhimento das instalações.
Assim, os recintos não abrangidos pela obrigação de registo de RSUEAP passam a dispor de regulamentos de funcionamento mais simplificados nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, devendo tal regulamento ser comunicado ao município onde se localiza o recinto.
Outra novidade que passa existir após a entrada em vigor da presente Portaria, é a criação de pequenos estúdios que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física. Trata-se de uma nova categoria de instalação desportiva que vem potenciar a criação de novos espaços para a prática de exercício físico, mediante uma simplificação de requisitos, potenciando o aumento dos níveis de atividade física dos portugueses.
Estas alterações vão de encontro ao previsto no programa do XXIII Governo, e em dois objetivos estratégicos definidos para a área do Desporto: (i) afirmar Portugal no contexto desportivo internacional e (ii) colocar o país no lote das 15 nações europeias com cidadãos fisicamente mais ativos.
1) Instalações abrangidas pelo Decreto Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto Lei n.º 110/2012, de 21 de maio e pelo Decreto Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.