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Histórico XXIII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Comunicados

2024-01-27 às 14h04

Decisão do Tribunal Internacional de Justiça

1. Portugal, enquanto Estado-Membro das Nações Unidas, toma nota da decisão do Tribunal Internacional de Justiça; 

2. Destaque para o apelo do TIJ para que todas as partes no conflito respeitem as suas obrigações ao abrigo do Direito Internacional Humanitário.

Portugal toma nota da decisão hoje proferida pelo Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), o órgão judicial principal das Nações Unidas, sobre as medidas cautelares solicitadas pela República da África do Sul no processo intentado contra o Estado de Israel ao abrigo da Convenção sobre a Prevenção e Repressão do crime de Genocídio. 

Não sendo uma decisão sobre o mérito da questão em apreço, e tendo reconhecido a sua jurisdição prima facie sobre o caso, o Tribunal impõe ao Estado de Israel um conjunto de medidas cautelares que, à luz da Carta das Nações Unidas e do Estatuto do TIJ, devem ser respeitadas e plenamente implementadas. 

Enquanto parte da Convenção do Genocídio, o Estado de Israel deve:

  • Por um lado, tomar todas as medidas possíveis para prevenir que sejam cometidos atos que possam vir a resultar num genocídio e prevenir e punir atos de incitamento que possam conduzir a um genocídio de palestinianos em Gaza;
  • Por outro lado, deve igualmente tomar medidas imediatas e efetivas para, no que a cidadãos palestinianos em Gaza se refere, permitir o fornecimento de serviços básicos e assistência humanitária, bem como impedir a destruição de provas relacionadas com alegados atos que possam representar uma violação da Convenção do Genocídio. 
O Tribunal condenou ainda o ataque perpetrado pelo Hamas a 7 de outubro, apelou à libertação incondicional de todos os reféns e incitou todas as partes no conflito a respeitar as suas obrigações ao abrigo do Direito Internacional Humanitário. 

Portugal, enquanto Estado Membro das Nações Unidas, continuará a acompanhar este processo e reafirma o apelo a um cessar-fogo permanente para a concretização da solução de dois Estados, além da libertação incondicional de todos os reféns e do fluxo de ajuda humanitária sem restrições.