1. Medidas visam melhorar a eficiência e capacidade de resposta destes tribunais aos cidadãos e às empresas.
2. Plano de Ação Estratégica para a Justiça Administrativa e Fiscal contém 50 medidas, com 5 objetivos essenciais: melhorar a gestão judiciária, otimizar o desempenho nos tribunais superiores, simplificar e agilizar a ação processual, consolidar a transformação digital e reforçar os recursos humanos.
As alterações ao ETAF e ao CPPT permitem concretizar alguns objetivos e medidas que integram o Plano de Ação Estratégica, como:
1- Diminuir a sobrecarga de novos processos com que o Supremo Tribunal Administrativo (STA) se tem deparado;
2- Criar o novo TCA em Castelo Branco, o que permitira descongestionar os dois TCA’ s do Norte e do Sul, e reduzir as pendências na segunda instância, onde se tem revelado um maior aumento;
3- Estender à segunda instância a especialização, introduzida em 2019 na primeira instância, e que revelou ser uma das medidas mais eficientes para o aumento da rapidez e promoção da qualidade das decisões jurisdicionais;
4- Ajustar as competências dos juízes presidentes dos tribunais administrativos, libertando-os de atividades que, pela sua natureza, devem caber aos administradores judiciários;
5- Especificar os poderes do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais sobre a distribuição dos processos nos tribunais, com vista a fomentar uma maior transparência;
6- Consagrar expressamente no ETAF a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado, medida já aprovada no diploma aprovado no primeiro semestre de 2023 – DL 31/2023, de 5 de maio;
7- Ajustar a distribuição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, de modo a salvaguardar o papel que o primeiro deve ser chamado a exercer enquanto órgão de cúpula desta jurisdição;
8- Fruto da existência de inúmeros juízes ausentes em comissões de serviço (nomeadamente dentro da própria jurisdição), aditar o artigo 61.ºA ao ETAF, para que esses lugares possam ser ocupados por juízes além-quadro, de forma a assegurar o eficaz funcionamento dos tribunais superiores daquela jurisdição.