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2018-12-07 às 13h54

Revisão do Estatuto do Ministério Público e alargamento da competência dos juízos de proximidade

Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, na Assembleia da República
Decorridas duas décadas sobre o Estatuto do Ministério Público e cinco anos sobre a entrada em vigor da Lei da Organização do Sistema Judiciário que determinou modificações relevantes na estrutura hierárquica e funcional do Ministério Público, procede-se às necessárias alterações estatutárias de molde a conformar o Estatuto desta magistratura, não só com o novo modelo de organização judiciária mas também com os novos desafios e circunstâncias atuais.

Esta intervenção legislativa repensa a estrutura organizativa do Ministério Público e a carreira dos respetivos magistrados nas seguintes linhas matriciais:

1.º - Introdução da carreira plana nos termos da qual passam a existir apenas duas categorias – a de procurador-geral-adjunto e a de procurador da República (ao contrário das atuais três). Desagrega-se a função da categoria, ou seja, os lugares, na primeira instância, deixam de ser preenchidos pelos magistrados que detêm uma determinada categoria funcional e passam a ser pelos que preenchem os requisitos relativos ao tempo de serviço, à antiguidade, à avaliação de desempenho profissional e à especiação, detalhadamente enunciados no Estatuto. Visa-se, essencialmente, com esta relevante alteração, possibilitar que magistrados mais novos, mas mais empenhados e bem preparados, possam aceder a lugares de maior responsabilidade.

2.º - Clarificação da estrutura hierárquica do Ministério Público, enunciando-se os magistrados que exercem funções de hierarquia e definindo-se o modo de articulação dos órgãos superiores bem como as respetivas competências. Ainda neste âmbito, procede-se à clara distinção entre as competências do Procurador-Geral da República, enquanto responsável máximo da hierarquia, e as do Conselho Superior do Ministério Público enquanto órgão com competência disciplinar, de avaliação e de colocação dos magistrados.

3.º - Robustecimento da capacidade de ação da Procuradoria-Geral da República com a criação de Gabinetes de Coordenação Nacional bem assim do Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos, visando-se reforçar a especialização e a eficácia do Ministério Público em áreas não penais, e criando-se as condições para uma atuação mais centralizada, uniforme e coordenada.

4.º Recondução dos magistrados que exercem funções na jurisdição administrativa e fiscal à hierarquia típica do Ministério Público. Procede-se á criação de quatro zonas administrativas e fiscais, hierarquicamente dependentes das procuradorias-gerais da área onde se encontram sedeadas, e são instituídos, à semelhança do que acontece na jurisdição comum, os magistrados coordenadores, com competências em tudo idênticas às dos magistrados coordenadores das comarcas.

5.º - Reforço da qualidade e a eficiência da investigação relativa à criminalidade económico-financeira mais impressiva, possibilitando-se que os magistrados que exercem funções nos Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais e que lograrem atingir os desejáveis patamares de especialização e experiência possam, sem prejuízo da sua legítima progressão salarial, permanecer nesses lugares.

6.º - Reformulação da avaliação de desempenho profissional, passando esta a ser complementar relativamente à que é efetuada ao funcionamento dos serviços, de molde a possibilitar, ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Superior do Ministério Público, a obtenção de informação abrangente relativa ao funcionamento global do serviço. Optou-se, por outro lado, por um modelo de avaliação mais vigilante e pedagógico no início da carreira e, adotou-se, além do mais, o princípio de as avaliações serem, preferencialmente, realizadas por inspetores que tenham desempenhado funções nas áreas especializadas que vão inspecionar.

7.º - Manutenção da atual estrutura do DCIAP (Departamento Central de Investigação e Ação Penal), tendo-se, no entanto, procedido no âmbito deste Departamento, à atualização das respetivas competências considerando os fenómenos criminais emergentes e a menor preponderância de outros.

8.º - Por último, torna-se o Estatuto mais autossuficiente assim se obviando à sistemática aplicação subsidiária de outros diplomas, designadamente, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Com este objetivo, para além de se autonomizarem os deveres, enunciam-se os comportamentos suscetíveis de consubstanciar ilícitos disciplinares, tipificam-se as sanções que lhes devem estar associados, densifica-se todo o procedimento disciplinar e regulamenta-se, igualmente, um conjunto de outras matérias.

Justiça mais próxima de todos os cidadãos

O Governo introduziu com sucesso a primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, bem como do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, que a regulamenta, com vista a aproximar a justiça das comunidades do interior do país.

Em janeiro de 2019, completam-se dois anos sobre um acontecimento que marcou profundamente a vida de muitos cidadãos: foram reativados, como juízos de proximidade, 20 tribunais que haviam sido encerrados no âmbito da reforma do Mapa Judiciário de 2014.

Até ao final de outubro passado, realizaram-se perto de 2300 julgamentos, envolvendo mais de 14.000 cidadãos, para além dos milhares de pessoas atendidas, atos e diligências praticadas.

Tanto o Governo, como as autarquias, os operadores judiciários e – o mais importante – as populações consideram esta experiência um sucesso.

A reativação destes juízos de proximidade constitui um dos mais marcantes contributos da área da Justiça no quadro de um esforço de todo o XXI Governo Constitucional com vista a promover uma maior coesão territorial. Tratou-se de uma aposta no potencial das comunidades do Interior. Uma aposta que rapidamente produziu frutos e que se pretende aprofundar propondo que sejam efetuados nos Juízos de Proximidade, não só as sessões de julgamento respeitantes aos processos criminais da competência do tribunal singular, como também os julgamentos dos processos cíveis cujo valor da causa não exceda os 50.000 euros.


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