Regime especial para os ativos por impostos diferidos «é uma solução equilibrada para evitar novos riscos para as contas públicas»
Regime especial para os ativos por impostos diferidos «é uma solução equilibrada para evitar novos riscos para as contas públicas»
«O regime proposto é uma solução equilibrada, que evita a criação de novos riscos para as contas públicas, mas preserva as situações constituídas do lado das empresas abrangidas», afirmou o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade, na Assembleia da República, referindo-se à legislação especial para ativos por impostos diferidos.
E sublinhou: «O Governo está confiante que este regime evitará obstáculos, em termos de direito da concorrência, à vigência do regime face às situações constituídas até ao final do ano passado».
«Dirigido sobretudo ao setor bancário, à semelhança do que ocorreu em Espanha e Itália, este regime só contabiliza como fundos próprios os ativos por impostos diferidos em que haja a garantia quase total da sua utilização», acrescentou o Secretário de Estado.
Objetivo
A finalidade deste regime especial destina-se a «acorrer ao sério problema que seria criado nos rácios de capital dos bancos, ao existir um regime que permitia, em certas condições, a conversão direta destes ativos por impostos diferidos em créditos fiscais reembolsáveis», disse ainda Fernando Rocha Andrade.
«A contrapartida imposta é que, quando os sujeitos passivos queiram usar o crédito fiscal, constituam uma reserva especial a incorporar no capital social e atribuam ao Estado direitos de conversão no valor de 110% do crédito usado», acrescentou.
Exceções
«A alteração legislativa proposta pelo Governo impede a aplicação deste regime a novos ativos por impostos diferidos criados a partir de 1 de janeiro de 2016, logo, à transformação destes em créditos fiscais reembolsáveis», afirmou também o Secretário de Estado.
Assim, para preservar as situações já constituídas, «é assegurada a manutenção do regime em vigor relativamente aos ativos por impostos diferidos elegíveis já reconhecidos nas demonstrações financeiras das entidades que tenham aderido a este regime especial», ressalvou Fernando Rocha Andrade.
«No caso das instituições bancárias, estes ativos continuarão a ser elegíveis para efeitos do cálculo dos rácios de fundos próprios para efeitos prudenciais», acrescentou.
E concluiu: «Adicionalmente, passa a exigir-se que os sujeitos passivos disponibilizem, no processo de documentação fiscal, informação adicional sobre os ativos por impostos diferidos» para «facilitar o controlo dos ativos por impostos diferidos elegíveis por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira».
