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Comunicados

2018-08-05 às 14h12

Inconstitucionalidade de norma da Lei 17/2018

Relativamente à notícia do jornal Público intitulada «Tribunal Constitucional recusa fiscalização pedida pelo Governo», cumpre esclarecer o seguinte:

1. O Governo não foi notificado do acórdão nem de qualquer decisão pelo Tribunal Constitucional e não se pronuncia sobre eventuais decisões que desconhece.

2. Nos termos da Constituição, ao Tribunal Constitucional compete administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, devendo pronunciar-se, no sentido da inconstitucionalidade ou da não-inconstitucionalidade, relativamente a todas as normas cuja fiscalização lhe seja requerida.

3. A norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada consta da Lei 17/2018, publicada em 19 de abril, e o pedido de fiscalização da respetiva constitucionalidade foi apresentado no Tribunal Constitucional sete dias depois, em 26 de abril, inexistindo portanto qualquer extemporaneidade do pedido (que, de resto, nunca se verificaria, uma vez que os pedidos de fiscalização sucessiva da constitucionalidade não estão sujeitos a prazo, podendo ser apresentados em qualquer momento).

4. Consta expressamente do pedido de fiscalização da constitucionalidade que a decisão do Tribunal Constitucional poderá ter efeito útil, relativamente ao concurso de professores em curso, se proferida até ao final de agosto (e não em junho, como se diz na notícia hoje publicada). Assim sendo, independentemente do sentido da decisão do Tribunal Constitucional, a mesma mantém, a esta data, o seu efeito útil.
Tags: legislação