Saltar para conteúdo

Intervenções

2026-01-22 às 19h40

Intervenção da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais na discussão da Proposta de Lei para prolongar o sistema de incentivos Sifide II

A proposta que hoje apresentamos assenta em quatro eixos fundamentais.

Em primeiro lugar, a prorrogação do regime SIFIDE II (na sua vertente de investimento direto).

Em segundo lugar, a não prorrogação da possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE através de fundos de investimento, pondo fim a um mecanismo que revelou os constrangimentos já apontados na concretização de investimento direto em I&D. Importa sublinhar que esta decisão não inviabiliza a atividade dos Fundos SIFIDE nem os investimentos já realizados, mas visa evitar a perpetuação de um modelo cuja eficácia revelou os sobreditos constrangimentos.

Em terceiro lugar, como resposta responsável ao volume muito significativo de montantes já entregues aos fundos e ainda não aplicados em I&D — superior a mil milhões de euros — a proposta prevê mecanismos para assegurar que o investimento já realizado para este efeito é aplicado na economia.

Prevê-se por isso o alargamento dos prazos de investimento, de três para cinco anos, tanto para os fundos como para as empresas investidas.

No mesmo sentido, prevê-se a possibilidade de que tais fundos possam ser aplicados em investimentos de inovação produtiva, desde que diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas.

Trata-se de uma opção que reforça a transferência de conhecimento, encurta a distância entre investigação e mercado e cria valor económico efetivo.

Simultaneamente, procede-se à simplificação de procedimentos, eliminando a exigência de reconhecimento prévio de idoneidade por parte da Agência Nacional de Inovação para as empresas investidas pelos fundos, sem prejuízo da verificação posterior da efetiva execução dos investimentos em I&D.

Por fim, e como quarto eixo, acolhe-se uma recomendação da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), clarificando as regras aplicáveis aos grupos de sociedades, de modo a garantir uma aplicação homogénea e juridicamente segura das taxas incrementais e majorações previstas no regime.


Leia a intervenção na integra