2026-05-29 1833

Revisão do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação publicada: processos mais simples, rápidos e previsíveis

  • Diploma publicado hoje em Diário da República flexibiliza procedimentos, agiliza prazos, clarifica conceitos e corrige incongruências
  • Agilização da comunicação prévia e redução de etapas administrativas estão entre as principais alterações

Novas regras removem obstáculos à construção e à reabilitação

Foi hoje publicado em Diário da República o diploma que revê o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na sequência da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República. O novo regime introduz medidas de simplificação com o objetivo de tornar os processos mais simples, rápidos, previsíveis e eficientes para cidadãos, empresas e municípios.

Entre as principais alterações destacam-se a agilização da comunicação prévia, a redução de etapas administrativas, a simplificação de procedimentos e a aceleração da tramitação processual.

Com esta alteração legislativa, o Governo elimina obstáculos à construção e à reabilitação, criando melhores condições para aumentar a oferta de habitação, o estímulo ao investimento e uma resposta mais célere às necessidades do País.

O que muda com o novo diploma:

1. Título urbanístico na mão, desde o primeiro dia:

  • Modelos de requerimento integram o título urbanístico e incluem a síntese da operação urbanística
  • O interessado deixa de depender do ato da Administração Pública para a obtenção do título e o pagamento das taxas

2. Comunicação Prévia mais clara e previsível

  • Maior celeridade: Comunica - Paga - Informa - Executa
  • Eliminação da fase de saneamento
  • Não depende de resposta da Administração Pública
  • Redução do controlo sucessivo para 1 ano

3. Prazos mais coerentes

  • Ajustados à complexidade das operações urbanísticas (processos mais simples e bem instruídos apreciados em menos tempo)
  • Redução dos prazos de deliberação final
  • Pareceres externos não relacionados com a localização apresentados com a pretensão
  • Limitação do número de audiências prévias e de alterações ao projeto

4. Pedido de Informação Prévia (PIP) com maior rigor

  • Definição de requisitos para o PIP Simples
  • Reforço da instrução do PIP qualificado, garantindo maior qualidade na execução das operações urbanísticas com recurso a isenção
  • Clarificação da natureza informativa (modelo “pergunta-resposta” à câmara municipal)
  • Harmonização dos prazos com os do licenciamento

5. Conceitos mais coerentes

  • Revista a definição de obra de reconstrução, por referência à reposição do último antecedente válido

6. Incentivo à promoção de habitação pública e habitação de custos controlados (HCC)

  • Aprovação por simples deliberação das alterações às licenças de loteamento quando 10% dos fogos por lote se destinem a HCC sem alteração de área bruta de construção, a volumetria e área de implantação
  • Dedução nas áreas de cedência para Habitação Pública e HCC quando previstos lotes afetos àquele fim
  • Previsão de área bruta de construção para Habitação Pública e HCC não prejudica o índice de edificabilidade de promoção privada

7. Alargado âmbito das operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública e para fins de interesse público

  • Extensão do regime de isenção de licença, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, às operações urbanísticas para fins de interesse público
  • Alargado o tipo de operações urbanísticas promovido por cooperativas de habitação e outras entidades privadas para fins de habitação e usos complementares

8. Reforço de fiscalização

  • Possibilidade de alargamento das equipas de fiscalização

9. Declarar nulidade só até 3 anos

  • Reduzido o prazo para declaração de nulidade para 3 anos

10. Alargamento do âmbito do recurso à arbitragem voluntária

  • Passa a ser possível o recurso à arbitragem voluntária também em questões respeitantes a atos praticados ou pareceres emitidos nos termos do RJUE