Estado e Finanças
Ministro de Estado e das Finanças
Morada: Avenida Infante D. Henrique, 1 - 1149-009 Lisboa
Tel.: 218 816 800
Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
Morada: Avenida Infante D. Henrique, 1 - 1149-009 Lisboa
Tel.: 218 816 800
Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais
Morada: Avenida Infante D. Henrique, 1 - 1149-009 Lisboa
Tel.: 218 816 800
Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças
Morada: Avenida Infante D. Henrique, 1 - 1149-009 Lisboa
Tel.: 218 816 800
Secretária de Estado da Administração Pública
Morada: Avenida Infante D. Henrique, 1 - 1149-009 Lisboa
Tel.: 218 816 800
(Da Lei Orgânica do Governo)
1 - O Ministério das Finanças é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e a equidade na sua obtenção e gestão, bem como políticas para a Administração Pública e o emprego público.
2 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
b) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
c) A Inspeção-Geral de Finanças;
d) A Direção-Geral do Orçamento;
e) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
f) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
h) Os Serviços Sociais da Administração Pública.
3 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, em coordenação com o Ministro da Presidência, relativamente à organização, funcionamento e gestão dos serviços públicos e das estruturas, organismos e unidades da administração central e à qualificação, valorização e avaliação dos respetivos recursos humanos.
4 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral de Finanças, em coordenação com o Ministro da Presidência, relativamente ao controlo e avaliação da organização, funcionamento, gestão e recursos humanos dos serviços públicos e estruturas, organismos e unidades da administração central.
5 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral de Finanças, em coordenação com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.
6 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E..
7 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro de Estado e das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.
8 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.
9 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em coordenação com o Ministro da Presidência.
10 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P..
11 - O Ministro de Estado e das Finanças, conjuntamente com a Ministra da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
(...)
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