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Histórico XXII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

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2020-09-01 às 9h20

Queixas de discriminação racial mais do que duplicaram desde entrada em vigor de nova lei

3 anos de prevenção, proibição e combate à discriminação

O número de queixas, denúncias e participações de discriminação racional mais do que duplicou desde que entrou em vigor o novo regime jurídico de prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

 A lei n.º 93/2017 de 23 de agosto, que entrou em vigor a 1 de setembro, simplificou os processos de contraordenação, concentrou a instrução de processos numa única entidade, e acrescentou a ascendência e território de origem ao conjunto de fatores protegidos.

 A proibição da discriminação abrange todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas e aplica-se: ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento; à proteção social, segurança social e saúde; aos benefícios sociais, à educação e à cultura.

 Em 2017, no ano em que a nova lei entrou em vigor, nos últimos quatro meses, houve um total de 179 queixas, denúncias ou participações. Esse número tem vindo a aumentar desde então: para 346 em 2018 e 436 em 2019.

 O Governo assinala o terceiro aniversário da entrada em vigor na lei e reitera que discriminação é crime e sempre que a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) recebe uma queixa ou tiver conhecimento de situações de discriminação, estas devem ser remetidas para o Ministério Público.

 «É punido com pena de prisão quem fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, ou que encorajem; ou quem participar ou prestar assistência a estas atividades, incluindo o seu financiamento», refere o n.º 1 do artigo 240.º do Código Penal no que diz respeito ao crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência.

 O n.º 2 acrescenta que «é punido com pena de prisão quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, provocar atos de violência, difamar ou injuriar, ameaçar, ou incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica».

 Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada ou que tenha conhecimento de uma situação de discriminação pode apresentar queixa, denunciar ou participar à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

 Caso a discriminação seja na área de trabalho e do emprego, a CICDR encaminha a queixa, denúncia ou participação para a Autoridade para as Condições do Trabalho. O Governo destaca ainda que situações de discriminação podem surgir também no acesso ao arrendamento, cuidados de saúde, locais públicos ou abertos ao público.

 Desde 2017, a CICDR deu formação na área da prevenção e combate à discriminação racial e étnica a mais de 3000 pessoas, incluindo profissionais das forças de segurança e dos serviços prisionais, técnicos de autarquias locais, membros de associações de imigrantes e das comunidades ciganas, e junto das escolas.


Tags: igualdade
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Presidência