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Histórico XXII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Notícias

2021-01-25 às 15h33

Governo propõe medidas excecionais sobre atividade judicial e administrativa

República Portuguesa - Justiça
A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio da pandemia da doença Covid-19 exigem a aplicação de medidas excecionais e de caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa. 
 
Neste sentido, como já foi tornado público, o Governo vai apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que prevê um conjunto de medidas, entre as quais se destacando, nos seus aspetos essenciais (e sem exaustiva indicação de todas as exceções às regras gerais previstas), as seguintes:
 
a) A suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais não urgentes que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais, demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal. 
 
b) A tramitação dos processos urgentes, prevendo-se ainda uma série de exceções que permitam mitigar os efeitos genéricos daquela suspensão, nomeadamente:
 
- A tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, quando haja condições para assegurar a prática dos atos processuais através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videoconferência, videochamada ou outro equivalente;
 
- A tramitação dos processos e a prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
 
- A prolação de decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.
 
c) Os processos, atos e diligências urgentes continuarão a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, prevendo-se que quanto a estes seja observado o seguinte:
 
- Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
 
- Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-se presencialmente a diligência, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
 
c) Consideram-se urgentes, para além daqueles que, por lei ou por decisão da autoridade judicial sejam considerados como tal, nomeadamente os seguintes processos e procedimentos:
 
- Processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais;
- Processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos preso.
 
d) Prevê-se que sejam igualmente suspensos:
 
- Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos identificados na alínea a);
- Os prazos para a prática de atos em:  procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias; procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais; procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares (atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles).