«A reapreciação do Decreto n.º 95/XIV exige que recordemos os objetivos da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª, que esteve na sua origem, e o caminho que tal Proposta percorreu até aqui.
Ora, a administração pública não pode, com qualidade, eficácia e eficiência, exercer os seus fins de garante do interesse público e de satisfação das necessidades públicas e coletivas, se não for dotada de adequadas ferramentas, designadamente jurídicas.
Pretendia-se, então, no respeito pelo princípio da boa administração, a promoção da atividade administrativa contratual sem desperdício de tempo, de meios humanos e de recursos financeiros.»
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