A Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, pretende proibir os circos de deter animais de algumas espécies, os chamados animais exóticos, instituindo um regime transitório para os exemplares detidos à altura da sua publicação. Segundo esse regime transitório, a posse dos animais pelos circos pode ser prolongada por 6 anos, até 2025.
Acresce ainda que, por força desta lei, ficou o Governo incumbido de designar a entidade competente para:
• Assegurar o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos;
• Garantir o registo de todos os animais e o registo das comunicações de nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa dos mesmos;
• Proceder à criação, à gestão e à atualização do Portal Nacional de Animais Utilizados em Circos;
• Efetuar as apreensões dos animais não declarados encontrados em circo;
• Providenciar, no âmbito do programa de entrega voluntária de animais exóticos, pela sua recolocação em centros de acolhimento.
Leia a intervenção na íntegra em anexo.