Saltar para conteúdo
Histórico XXII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Documentos

2020-07-16 às 14h54

Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas - perguntas e respostas

Tendo em vista dotar os instrumentos judiciais de recuperação vigentes de mecanismos de adaptação à crise económica causada pela pandemia da doença Covid-19, introduz-se a possibilidade de, no âmbito do PER, o juiz poder conceder um prazo suplementar para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação adaptado ao contexto da Covid-19. 
 
Nesse mesmo sentido, prevê-se expressamente que, em sede de processo de insolvência, possa ser concedido prazo ao proponente de plano de insolvência para adaptação da proposta ao mencionado contexto.
 
Em concretização da medida prevista no Programa de Estabilização Económica e Social e a fim de habilitar a recuperação de empresas viáveis institui-se um mecanismo processual temporário, de natureza extraordinária, destinado exclusivamente a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da Covid-19: processo extraordinário de viabilização de empresas - PEVE. 
 
Este processo caracteriza-se pela sua tramitação particularmente célere, manifestada no encurtamento de prazos, na supressão da fase da reclamação de créditos e na atribuição de prioridade na tramitação deste processo extraordinário sobre os demais processos também urgentes (processos de insolvência, PER e PEAP).
 
Assim, sem prejuízo do princípio geral da intangibilidade dos créditos tributários, destaca-se possibilidade de redução da taxa de juros de mora destes créditos.
 
Por outro lado, para assegurar a coerência entre os mecanismos de reestruturação de empresas e promover a viabilização através de mecanismos extrajudiciais, alarga-se também o âmbito de aplicação do RERE (Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas) a empresas insolventes afetadas pela crise económica decorrente da pandemia da doença Covid-19.
 
Por último, é essencial que o Estado, que tem à sua guarda importantes somas de dinheiro no âmbito de processos judiciais de insolvência, permita que estas possam ser, no mais curto prazo possível, distribuídas aos credores, injetando liquidez na economia.
 
Nessa medida, determina-se a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação igual ou superior a €10 000,00, cuja titularidade não seja controvertida.

Áreas:
Justiça