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Histórico XXII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Comunicados

2021-03-21 às 14h38

Venda de Barragens da EDP e alteração ao artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) no OE 2020

Na sequência de notícias vindas a público sobre as motivações da alteração do artigo 60.º do EBF na Lei do OE 2020, e uma sua eventual relação com a operação de venda das barragens do Douro Internacional pela EDP, o Ministério das Finanças reafirma:

A. Não há qualquer relação entre as alterações propostas ao artigo 60.º do EBF pelo Governo na LOE 2020 - e aprovadas pela Assembleia da República - e qualquer operação em concreto, em particular a operação de venda de barragens da EDP.

B. O artigo 60.º do EBF nunca contemplou – e continua a não contemplar depois da alteração promovida na LOE 2020 – qualquer isenção de imposto de selo relativo a trespasses de concessões, os quais têm uma verba própria (verba 27.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo) e que se aplica sempre que está em causa a transferência onerosa através de trespasse de concessões outorgadas pelo Estado.

C. A clarificação, no âmbito de aplicação da isenção de imposto de selo relativa à verba 27.1 às situações de reestruturação empresarial, teve como origem a informação vinculativa publicada pela AT em julho de 2019, que sancionava o entendimento de que, no âmbito de uma operação de reestruturação empresarial – no caso uma operação de fusão por incorporação (dentro do mesmo grupo como é pressuposto das operações de reestruturação) - haveria incidência de imposto de selo nos termos da verba 27.1 da TGIS, considerando que na universalidade de direitos e obrigações transmitidos integrava o direito ao arrendamento urbano para fins não habitacionais.

D. Ora, tal interpretação gerava uma situação material e tributariamente injusta, na medida em que, apenas por existir um arrendamento urbano não habitacional no conjunto dos direitos transmitidos no âmbito de uma reestruturação empresarial, haveria lugar ao pagamento de imposto de selo, a isenção que de outro modo teria lugar se, ao invés de um arrendamento, existisse, por exemplo, um contrato de comodato ou um contrato de locação financeira associado ao imóvel necessário ao estabelecimento comercial, industrial ou agrícola.

E. Pelo que a alteração legislativa introduzida no OE 2020 visou apenas e só corrigir esta situação, passando a isentar daquela verba de imposto, apenas e só nos casos relatados integrados em reestruturações empresariais ou acordos de cooperação – não tendo por isso nenhuma correlação com operações relacionadas com a transferência onerosa através de trespasse de concessões outorgadas pelo Estado – que como já se explicitou, era, é e continua a ser sujeita a tributação, nos termos da verba 27.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo, e que não encontra qualquer isenção no artigo 60.º do EBF.

Para total e completo esclarecimento, segue informação detalhada que, sendo técnica, não pode deixar de ser partilhada.

1. A incidência de imposto de selo no trespasse de concessões está prevista na verba 27.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo, a qual prevê a aplicação de uma taxa de 5% sobre o valor da totalidade do contrato em que se insere uma operação que englobe numa transmissão onerosa de ativos e/ou passivos uma concessão outorgada pelo Estado.

Esta incidência de imposto de selo (relativo a trespasse de concessões) subsiste na lei portuguesa desde a aprovação no Código do Imposto de Selo em 2003 (já com antecedentes passados em sede de SISA), e nunca foi alterada mantendo-se plenamente em vigor.
A taxa de 5% relativa a imposto de selo é assim aplicada a toda e qualquer operação através da qual se opere a alteração de titularidade de uma concessão outorgada pelo Estado através de um trespasse (bem como aos casos de subconcessão).

Leia o comunicado na íntegra
Áreas:
Finanças