O Conselho de Ministros aprovou ontem um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus/Covid-19, de que se destaca a suspensão de todas as atividades letivas e não letivas com presença de estudantes em todas as instituições de Ensino Superior.
No âmbito deste processo, apelamos e clarificamos:
- A suspensão refere-se a todas as atividades com presença de estudantes e deve ser garantida a partir de segunda-feira, dia 16 de março, sendo reavaliada a 9 de abril. No caso das instituições de ensino superior e no quadro dos respetivos períodos escolares, não se aplica a referência ao período de 15 dias incluído nas medidas extraordinárias divulgadas no âmbito do comunicado do Conselho de Ministros para as escolas;
- Devem ser promovidos todos os esforços para estimular processos de ensino-aprendizagem a distância, mantendo as atividades escolares através da interação por via digital entre estudantes e docentes;
- Devem, ainda, ser promovidos todos os esforços para a divulgação de informação de base científica aos estudantes e à população em geral, apelando-se, em particular, para que os investigadores, docentes e as suas unidades de I&D e estruturas académicas tratem e comuniquem a informação técnica adequada e mobilizem esforços de comunicação científica à população. Esta é também uma oportunidade que exige a mobilização de académicos e cientistas para a divulgação e valorização da cultura científica da população;
- As unidades de I&D, os laboratórios e serviços das instituições de ensino Superior devem permanecer abertos e adotar todas as medidas já divulgadas de prevenção de contágio pelo vírus, evitando a concentração de utentes e garantindo as medidas de higiene e saúde publica já publicitadas, assim como estabelecer limitações de frequência para assegurar a manutenção de distância de segurança. No caso dos serviços deve ser privilegiado o atendimento com recurso a meios digitais e telefónicos, sempre que assim seja possível;
- No caso das cantinas, devem ser reduzidas as lotações máximas e evitada a concentração de estudantes e outros utentes, devendo ser estimulada, sempre que possível, a entrega individual de refeições;
- No caso das residências, devem ser garantidos todos os serviços aos estudantes, bem como o respetivo funcionamento no quadro das medidas de prevenção agora divulgadas;
- Relativamente aos estudantes nacionais em mobilidade no estrangeiro, designadamente dos estudantes do ensino superior português que se encontram a frequentar programas de formação no âmbito do Programa Erasmus+, quer em instituições de ensino superior europeias, incluindo locais de formação em estágio situados na Europa, quer em instituições ou locais de estágio fora da Europa, o Diretor Geral do Ensino Superior assegura as atividades de acompanhamento e supervisão regular da gestão do Programa Erasmus+, para uma melhor e mais eficiente articulação entre instituições e estudantes, assim como a articulação com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- Devem ser implementadas todas as medidas de apoio à proteção social dos trabalhadores e das suas famílias entretanto adotadas e divulgadas pelo Governo;
- Sempre que possível, as instituições devem privilegiar o recurso ao teletrabalho, priorizando os grupos vulneráveis e de risco;
- Devem ser asseguradas todas as funções e trabalhos a realizar pelos júris dos concursos no âmbito das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica, bem como da prestação de provas do título académico de agregado e do título de especialista, mediante a utilização de meios tecnológicos a distância – videoconferência, para o que o regime legal em vigor será devidamente adequado.