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Histórico XXII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Comunicados

2022-01-05 às 12h02

Renovação das comissões de serviço do SGPCM e do Diretor do CEGER

O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (SEPCM) decidiu renovar as comissões de serviço do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) e do Diretor do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);

A decisão em causa, que se enquadra na dimensão administrativa da atividade do Governo, não diz respeito a uma nova nomeação de dirigentes, mas sim à renovação das comissões de serviço do SGPCM e do Diretor do CEGER, inicialmente designados na sequência de concursos públicos conduzidos pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP) - que validou os respetivos perfis -, no estrito cumprimento dos prazos e pressupostos legais;

Para além de não estabelecer qualquer impedimento à renovação (ao contrário do que sucede para novas nomeações, que estão efetivamente impedidas), a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, impõe um prazo de até 60 dias antes do termo da respetiva comissão de serviço para o membro do Governo decidir sobre a sua renovação;

Significa isso que o regime jurídico ao abrigo do qual operam as renovações destas comissões de serviço não permite ao membro do Governo responsável não tomar uma decisão acerca da renovação e deixá-la para um Governo seguinte: porque essa decisão tem necessariamente que ter lugar dentro daquele prazo de até 60 dias antes do termo da comissão de serviço, não estando prevista qualquer condição suspensiva da mesma (nem mesmo no decurso da marcação de eleições), e porque – ainda que a avaliação do desempenho destes dirigentes seja positiva - a omissão de uma decisão sempre equivaleria a uma recusa da renovação do mandato, com a consequente caducidade da comissão de serviço e impossibilidade de voltar a proceder à sua renovação;

Tal omissão resultaria, assim, num evidente prejuízo para os dirigentes em causa e para os serviços que dirigem, porque mesmo beneficiando de uma avaliação positiva sobre o trabalho que desenvolveram durante os primeiros 5 anos do seu mandato (requisito essencial a que a lei manda atender no momento de decidir sobre a renovação de comissão de serviço), veriam recusada essa possibilidade;

De facto, importa notar que a lei faz depender a renovação das comissões de serviço destes dirigentes exclusivamente dos resultados evidenciados no exercício do cargo, e da análise circunstanciada do respetivo desempenho do dirigente e dos resultados que obteve;

E foi isso que, neste caso, o SEPCM fez: dentro do prazo por lei determinado, escrutinou e analisou o desempenho destes dirigentes, assim como a evolução registada pelos respetivos serviços que chefiam; reconheceu a importância, centralidade e também sensibilidade da missão destes serviços (que, dizendo respeito a funções de suporte, se acentuam num período de transição entre Governos) e tomou a decisão de renovar estas comissões de serviço na melhor defesa do interesse público, da reputação dos serviços em causa e dos próprios dirigentes visados.
Áreas:
Presidência