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Histórico XXII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Comunicados

2021-02-02 às 13h41

Regime de suspensão de prazos processuais

1. Foi ontem publicada a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

2. Especificamente quanto aos tribunais, este diploma visa harmonizar dois grandes objetivos:

- Por um lado, adotar medidas que realmente contribuam para evitar os contágios.

- Por outro, e considerando que a funcionalidade do sistema de justiça assenta no equilíbrio entre o número de processos entrados e findos, assegurar a realização de todos os atos que razoavelmente possam ter lugar.

3. Neste sentido, a par da tramitação dos processos urgentes, e tendo em vista mitigar os efeitos da regra geral da suspensão das diligências e prazos processuais, adotou-se um conjunto de importantes medidas, entre as quais merecem realce as seguintes:

a) Tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto quanto à realização de atos presenciais;

b) Tramitação, nomeadamente pelas secretarias judiciais, de processos não urgentes;

c) Prática de atos e realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem, declarando expressamente ter condições para assegurar a sua execução através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de adequados meios de comunicação à distância;

d) Será proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais os tribunais entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

4. Quanto aos processos urgentes, continuarão a ser tramitados - sem suspensão de prazos, atos ou diligências -, nos seguintes termos:

a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes, a prática dos atos processuais realiza-se se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados;

b) Quando isso não seja possível, a realização destas diligências poderá ter lugar presencialmente, competindo ao tribunal assegurar a sua realização de acordo com as recomendações das autoridades de saúde e com as orientações dos conselhos superiores das magistraturas.
Áreas:
Justiça