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Histórico XXII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Comunicados

2020-01-22 às 17h58

Programa nacional de luta e vigilância epidemiológica da raiva animal e outras zoonoses

No seguimento das recentes notícias veiculadas pela comunicação social quanto ao contexto em que se desenvolve a Campanha Nacional de Vacinação antirrábica de 2020, nos termos em que é referida no artigo 3.º do Anexo da Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, o Ministério da Agricultura, através da Direção Geral de Veterinária e Alimentação (DGAV), esclarece o seguinte:

a) A Campanha Nacional de Vacinação Antirrábica de 2020 é determinada por Despacho do Diretor Geral da DGAV, que se encontra a aguardar publicação, e que estabelece as regras a que deve obedecer a organização de cada Campanha;

b) A Campanha Nacional de Vacinação Antirrábica de 2020 terá algumas inovações relativamente às precedentes, na medida em que terá de ser conjugada com atos prévios de identificação e registo dos animais, conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que criou o Sistema de Identificação de Animais de Companhia (SIAC) que impôs a identificação eletrónica através de Plataforma "Web";

c) Após a publicação do despacho o Médico Veterinário Municipal, o seu substituto legal ou o Médico Veterinário responsável pela campanha, submete às unidades desconcentradas da DGAV, até ao primeiro dia útil do mês seguinte, o seu programa de trabalho indicando os locais, dias e horas em que as ações da campanha terão lugar (ponto 4, art. 8.º da Portaria n.º 264/2013 de 16 de agosto);

d) A Campanha tem uma vigência anual e é executada em datas e locais previamente definidos através de Editais publicados para o efeito, indicando os locais de realização das vacinações e das outras intervenções sanitárias e respetivos calendários;

e) A Campanha destina-se a grupos de canídeos cujos detentores não recorrem regularmente aos serviços clínicos prestados nos Centros de Atendimento Médico-Veterinários (CMAV) e tem em vista oferecer uma cobertura suplementar à rede de serviços prestados pelos médicos veterinários privados. A este propósito, sublinha-se que constitui dever especial dos detentores (cuidadores) dos animais assegurar a prestação de cuidados de saúde aos respetivos animais (artigo 10º, Secção 1, Capítulo 3 do Regulamento (UE) nº 2016/429 de 9 de março; ponto 2, alínea b) do artigo 1305º-A do Código do Processo Civil alterado pela Lei nº 8/2007 de 3 março).
Tags: saúde, animais
Áreas:
Agricultura