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Histórico XXII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Comunicados

2021-02-25 às 19h04

Ministério das Finanças rejeita acusações do Bloco de Esquerda

Tal como o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais explicou na audição parlamentar de 27 de janeiro passado, o artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não contempla qualquer isenção fiscal em sede de imposto de selo para factos tributários relacionados com a verba 27.2 da Tabela Geral de Imposto de selo (trespasses de concessões e subconcessões).

O OE 2020 introduziu a isenção de Imposto de Selo do facto tributário previsto na verba 27.1 da TGIS «transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação». Está incluída nesta isenção apenas a verba 27.1 da TGIS.

Para que melhor se compreenda, e citando a Autoridade Tributária e Aduaneira (PIV n.º 15548, com despacho concordante da DG da AT de 01/07/2019), «relativamente ao âmbito de aplicação da verba 27.1 da TGIS entende a AT que só se está perante um trespasse sujeito a imposto de selo quando a operação de transmissão onerosa de um conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos organizados para a prática de uma atividade comercial ou industrial for acompanhada do direito de arrendamento urbano para fins não habitacionais do imóvel necessário ao exercício da atividade, não se colocando em momento algum a questão relativa ao valor atribuído a este direito e ao seu peso no conjunto dos outros direitos e bens que constituem o estabelecimento comercial».

Significa isto que numa operação de reestruturação em que os diferentes estabelecimentos comerciais funcionassem em imóveis de propriedade plena, estava esta realidade coberta pela isenção de IMT e Imposto de Selo, nos termos do artigo 60.º, n.º 1, alínea a), não havendo lugar ao pagamento de imposto no âmbito da reestruturação, ao passo que se na mesma operação existisse apenas um estabelecimento comercial a funcionar num imóvel arrendado, tal qualificava para efeitos de incidência da verba 27.1 da TGIS e passava a pagar imposto.

Foi perante esta realidade, e com o objetivo de política de favorecer a neutralidade fiscal das (verdadeiras) reestruturações empresariais, que o legislador tomou posição nesse mesmo sentido.

Não há qualquer relação entre as isenções do Artigo 60º e a verba 27.2 da tabela geral de Imposto de Selo que se refere ao importo de selo dobre trespasses de concessões.

O Ministério das Finanças refuta totalmente qualquer insinuação ou acusação feita hoje pelo Bloco de Esquerda, e reitera o seu compromisso no combate ao planeamento fiscal agressivo, reforçando a total confiança na Autoridade Tributária para que no tempo e modo que entenda intervenha nesta ou em qualquer outra operação.
Áreas:
Finanças