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Histórico XXII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Comunicados

2020-07-31 às 19h11

Informação sobre acesso ao mecanismo de lay-off simplificado

As áreas governativas da Economia e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social informam que os estabelecimentos sujeitos a medida legislativa ou administrativa de encerramento podem continuar a aceder ao designado mecanismo de lay-off simplicado, como decorre do n.º 4 do Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

O recurso a este apoio continua também válido para estabelecimentos que, continuando encerrados por medida legislativa ou administrativa, possam, com base em outras atividades económicas, retomar parcialmente sua atividade de acordo e em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.

A Resolução aprovada na quinta-feira, dia 30 de julho, renovou a declaração da situação de alerta e contingência, consoante o território em causa, deixando assim de vigorar a situação de calamidade em 19 freguesias da Área Metropolitana de Lisboa.

Na referida Resolução, mencionando-se que permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, confere-se a possibilidade de os referidos estabelecimentos funcionarem como cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que cumpridas todas as regras em vigor, designadamente as de higiene, saúde e segurança, e permaneçam inutilizados os espaços destinados a dança ou similares, ainda que possam ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.

Assim, bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos de bebidas com espaço de dança que entendam retomar a sua atividade enquanto cafés ou pastelarias, cumprindo as regras vigentes em cada território, poderão continuar a usufruir do mecanismo de lay-off simplificado.