Na sequência das notícias veiculadas na comunicação social sobre a eventual apresentação, pela Administração da TAP, S.A., de uma cláusula que proíbe o direito à greve, informa-se o seguinte:
1. É falso que a Administração da TAP, S.A., tenha proposto aos sindicatos uma cláusula inconstitucional que proíbe o recurso do direito à greve.
2. A cláusula que foi proposta decorre do artigo 542.º do Código do Trabalho, sendo comumente designada como "cláusula de paz social relativa".
3. No essencial, a cláusula que foi proposta aos sindicatos apenas propõe que, durante a vigência do Acordo, os sindicatos se comprometem a não recorrer a meios de luta laboral relativamente às matérias que sejam objeto de acordo, comprometendo-se a TAP, por sua vez, a tudo fazer para garantir a normalização da operação da companhia e a valorização das condições de trabalho dos trabalhadores.
4. À luz da cláusula em apreço, os sindicatos poderiam sempre, em qualquer circunstância, exercer o direito de greve relativamente a outras matérias não previstas no Acordo ou, mesmo, em relação a estas matérias, caso entendessem que estas não estavam a ser cumpridas pela Administração da TAP.
5. Em suma, o direito à greve, atenta a sua irrenunciabilidade constitucional, não foi – nem poderia ser – posto em causa.