O Ministério das Infraestruturas e da Habitação vem por este meio esclarecer a notícia dada hoje em manchete do JN: «Infetados com Covid-19 têm de pagar adiamento de exames de condução». Diz o JN que a mudança da lei «ficou na gaveta», o que não é verdade.
Esclarece o Governo que na quinta-feira passada, 26 de novembro, o Conselho de Ministros aprovou uma alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, que permitirá que as provas de código e condução possam ser remarcadas sem custos desde que exista um «justo impedimento».
A nova redação do artigo 41º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (aprovado em anexo ao Decreto - Lei n.º 138/2012, de 5 de julho) diz agora o seguinte:
«1 - As faltas às provas componentes do exame de condução são justificadas quando se verifique justo impedimento, podendo o candidato, no prazo máximo de três dias úteis a contar do dia da falta, requerer marcação de nova data sem pagamento de nova taxa ou, caso pretenda desistir da realização da prova, requerer a devolução da taxa paga.
2 - Considera-se justo impedimento, para efeitos do disposto no número anterior, o evento não imputável ao candidato que obste à realização da prova, devidamente comprovado através de atestado médico ou de outro documento adequado».
Esta alteração entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Importa ainda esclarecer que, no imediato, o IMT emitiu já uma deliberação para os centros de exame onde foi aprovado um procedimento interno que irá possibilitar a substituição de candidatos nas provas de exame de condução, durante o período de 5 dias antes da realização da prova (prazo mínimo legal), nas situações em que os candidatos foram diagnosticados com COVID-19 ou se encontram em situação de isolamento profiláctico.