O Governo publicou hoje um despacho que implementa um conjunto de ações para acautelar a proteção social dos trabalhadores que, devido a perigo de contágio pelo Covid-19, se encontrem impedidos de exercer a sua atividade profissional.
Assim, nos casos em que a autoridade de saúde decretar a necessidade de aplicação de um período de isolamento (14 dias), impedindo assim, temporariamente, o exercício da atividade profissional dos trabalhadores do setor privado, estes verão assegurado o pagamento do subsídio de doença, nos termos do número 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que corresponde a 100% da remuneração mensal.
O pagamento do subsídio de doença será feito a partir do primeiro dia, sendo esta prestação para isolamento equiparada a doença com internamento hospitalar.
Este regime aplica-se a todos os trabalhadores do setor privado, independentemente do prazo de garantia.
Após o período de isolamento, aplicam-se as regras do regime geral do subsídio de doença.
Este regime não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.
A certificação da situação clínica de perigo de contágio substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho e será remetido pelas autoridades de Saúde competentes aos serviços de Segurança Social.